TJSP - 0036643-16.2021.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:01
Petição Juntada
-
09/10/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 12:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/10/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:07
Petição Juntada
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11/04/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 18:33
Decisão Determinação
-
20/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:15
Petição Juntada
-
12/09/2023 16:22
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:52
Petição Juntada
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23/08/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Helena de Campos Goncalves (OAB 157474/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Luis Roberto Mariano (OAB 219450/SP), Kelly Cristina de Oliveira Zandonato (OAB 226348/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) Processo 0036643-16.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Fernando Possato - Exectda: BANCO ITAUCARD S/A, Equipe Barakat Móveis Planejados e Decorações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da presente ação, em fase de cumprimento de sentença, alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva e a existência de excesso de execução (fls. 103/110).
Manifestação do exequente às fls. 111, retificando os cálculos do valor buscado (fls. 15/118).
Nova manifestação do exequente, defendendo o prosseguimento da execução contra o ora impugnante às fls. 129/136.
Decido.
Assiste razão ao executado BANCO ITAUCARD S/A.
De fato, da análise da sentença proferida por este juízo, copiada às fls. 73/85 deste incidente, verifica-se que a condenação à restituição do valor das parcelas dirigiu-se, apenas, à corré EQUIPE BARAKAT (fls. 73/85).
Noto que somente o banco corréu interpôs recurso de apelação contra a sentença, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão copiado às fls. 91/95, com majoração dos ônus sucumbenciais.
Tem-se, portanto, que o comando constante da sentença não restou alterado, a tanto não bastando a referência, constante da fundamentação do v. acórdão, à legitimidade passiva do banco réu.
Ao contrário, extrai-se do voto proferido pelo i. relator: Assim, haja vista o inadimplemento da empresa fornecedora, também decorre a ilegalidade da continuidade da cobrança por parte do banco, sendo de rigor, portanto, a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito, única parte do julgado que afeta ao apelante. (grifo no original) Portanto, conclui-se que apenas o comando declaratório do título executivo foi imposto ao banco réu, não respondendo esse pelo comando condenatório (à exceção, evidentemente, da condenação às verbas sucumbenciais).
Destarte, inafastável o reconhecimento da carência parcial do presente incidente de cumprimento de sentença, limitando-se este, em relação à instituição financeira, às verbas sucumbenciais impostas ao ora impugnante.
Em relação a tais verbas, o banco já efetuou depósito às fls. 742/743 dos autos principais (print de fl. 105 destes autos), como observou o exequente em sua última manifestação.
Noto que referido depósito, no valor de R$ 2.658,20, foi feito para fins de pagamento e, portanto, com natureza liberatória.
Assim, para aferição da suficiência do valor depositado, deverá o exequente apresentar nova planilha de cálculo, com atualização das custas e despesas processuais e honorários advocatícios até a data do referido depósito, em 18/11/2020.
O silêncio será considerado como anuência à extinção da execução contra o BANCO ITAUCARD S/A.
Sem prejuízo, defiro o levantamento do valor incontroverso (fl. 743 dos autos principais), em favor do exequente.
Defiro, ainda, a expedição de MLE dos valores dados em caução em favor da parte autora, devendo a z.
Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim.
Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso haja interesse da parte ou patrono em levantar os valores devidos pela via eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a mesma manifestar seu interesse, preenchendo os dados do formulário (cujo modelo segue abaixo) exigido pelo Comunicado Conjunto 474/2017.
Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Manifeste-se o exequente, ainda, em termos de prosseguimento em relação à coexecutada EQUIPE BARAKAT.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:39
Remetido ao DJE para Republicação
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21/08/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 14:53
Decisão Determinação
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10/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:56
Petição Juntada
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15/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:20
Petição Juntada
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26/04/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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27/07/2022 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:38
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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28/02/2022 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2022 00:02
Remetido ao DJE
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24/02/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2022 09:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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12/01/2022 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 00:05
Remetido ao DJE
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17/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
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25/09/2021 01:21
Conclusos para despacho
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14/09/2021 17:32
Petição Juntada
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02/09/2021 15:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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