TJSP - 1024850-72.2022.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 17:15
Petição Juntada
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05/02/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:56
Remetido ao DJE
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04/02/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 10:07
Ato ordinatório
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04/02/2025 09:21
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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18/12/2024 04:46
Suspensão do Prazo
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10/11/2024 04:07
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 02:11
Suspensão do Prazo
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23/10/2024 23:15
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 12:28
Decurso de Prazo
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05/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 21:22
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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04/06/2024 16:32
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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04/06/2024 12:18
Remetido ao DJE
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04/06/2024 12:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:46
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roque Ortiz Junior (OAB 261458/SP), Ueslei Martins de Souza (OAB 391185/SP) Processo 1024850-72.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juraci da Silva Oliveira Vaz - Exectdo: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - 1.
Fls. 406/407 Tendo em vista o trânsito em julgado do processo de conhecimento, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. 2.
Fls. 381/388 A executada COHAB apresentou retificação dos cálculos, adequando os índices de correção monetária e juros de mora ao decidido no Tema 810 do C.
STF, em observância ao v.
Acórdão de fls. 38/46.
Intimado, o exequente discordou, alegando a ocorrência da preclusão (fls. 404/405).
Contudo, não há que se falar em preclusão, uma vez que há evidente erro de cálculo nos valores homologados, que pode ser reconhecido até mesmo de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, já que não estão de acordo com a coisa julgada, considerando-se que o v.
Acórdão de fls. 38/46 determinou a adoção do quanto decidido pelo C.
STF a respeito do Tema 810.
Ademais, a questão atinente à correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento ação de ordinária de abstenção de ato ilícito c.c. perdas e danos cumprimento de sentença acolheu impugnação aos cálculos - insurgência contra o reconhecimento no erro de cálculo - não se pode reconhecer a configuração de violação ao disposto no art. 505 do CPC matéria de ordem publica cognoscível ex oficio configurada violação à coisa julgada - os efeitos da coisa julgada se sobrepõe à eventual preclusão consumativa ou pro iudicato - o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada os consectários bancários decorrentes do depósito judicial apenas aproveitam o executado, no sentido de cessar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor efetivamente depositado, pois a partir da data do depósito ficarão a encargo da instituição depositária incidência de juros de mora nos honorários advocatícios, fixados em porcentagem sobre o valor da condenação termo inicial dos juros de mora, a partir do transito em julgado da decisão que fixou os honorários precedentes do STJ Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152130-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos estaduais.
Adicional noturno.
Apresentação de novos cálculos segundo os critérios estabelecidos no Tema nº 810/STF, após a homologação da conta apresentada pela FESP.
Preclusão.
Inocorrência.
Discussão sobre correção monetária e juros.
Matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo sem ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
Correção monetária.
Descabida aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
Necessária observância do decidido pelos tribunais superiores (Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ).
Subsistência tão só quanto aos juros.
Correção monetária segundo o índice IPCA-E.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148232-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) Dessa forma, estão corretos os cálculos apresentados a fls. 383/388, em que foram utilizados para correção monetária os índices do IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme decidido no referido Tema 810, em observância à coisa julgada.
Assim, fixo valor da execução em R$ 99.148,79 com data base junho de 2022.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se o exequente para que providencie a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), em observância ao v.
Acórdão de fls. 391/400, observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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