TJSP - 1014376-47.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2024 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/02/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) Processo 1014376-47.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilza de Fatima Rinaldi -
Vistos. 1 Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03.
Anote-se no sistema informatizado. 2 Indefiro o pleito de tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC.
Nesse ponto, resta inegável a natureza consumerista da relação contratual em debate.
Afinal, a autora, como segurada do plano de saúde, figura como destinatária final dos serviços prestados de forma onerosa pela empresa ré.
Notório, ainda, que habitualmente as empresas dedicadas à prestação de serviços na forma de seguro-saúde, com o decorrer do tempo, tendem a se desinteressar pelos clientes mais velhos, vindo a preferir a rescisão dos contratos com eles firmados no passado.
Nessa seara, sendo admitidos aumentos sequenciais aos maiores de 60 anos, bastaria às empresas que oferecem tal tipo de serviço reajustarem de forma abusiva o valor das mensalidades para forçar a extinção dos contratos formulados com os clientes que não lhes interessassem mais.
Bem por isto, a natureza pública do serviço torna imperiosa a intervenção estatal na atividade, na forma de regulamentação, fiscalização e controle (artigo 197 da Constituição Federal).
Ocorre que, não obstante as ponderações da parte autora e o resultado favorável nos processos anteriores ajuizados, ainda que a questão suscitada seja analisada sob a perspectiva do CDC (Súmula 100 do e.
TJSP e Súmula 608 do c.
STJ), definir como abusivos percentuais de aumentos estabelecidos com base em faixa etária, custo hospitalar e índice de sinistralidade é uma questão que demanda aprofundada análise de mérito, de modo ser incabível a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Portanto, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada.
Registre-se, ainda, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, de modo que os critérios de reajustes, obrigatoriamente, deverão ser esclarecidos e dirimidos com a devida instrução processual, resolvendo-se a questão em perdas e danos na hipótese de procedência da ação. 3 Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do CPC para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4 Citem-se, por via postal, com as advertências legais. 5 Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 Int. -
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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