TJSP - 1041801-80.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 18:34
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1041801-80.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida.
Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, oficiando-se.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificado pelo oficial de justiça a estrita necessidade ao cumprimento da diligência.
Por fim, observo que, a regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não havendo, na presente demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos.
Intime-se. -
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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