TJSP - 1009367-19.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
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17/01/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1009367-19.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leila da Silva Vicente - Reqdo: Banco CSF S/A - LEILA DA SILVA VICENTE ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Danos Imateriais em face de BANCO CSF S/A, relatando que foi surpreendida por inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito no dia 05/05/2020, por débito que não reconhece, no valor de R$ 962,78 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), relacionado ao contrato *00.***.*57-11, de vencimento em 21/03/2020.
Alegou que não houve notificação.
Nota-se que a Requerente confirma existência de relação jurídica com o Requerido.
Requereu a declaração inexistência e de inexigibilidade do débito, exclusão do registro do cadastro de proteção ao crédito, pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo requerido, inversão do ônus da prova por relação de consumo e o pagamento de indenização por danos imateriais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita à autora (fl. 37).
O Requerido apresentou a contestação, demandando preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita da parte requerente.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de relação jurídica com a Requerente, fazendo nota que o número do endereço de cobrança da requerente é diferente do comprovante de residência apresentado na ação (vide fls. 32 e 129), histórico de compras realizadas pela Requerente e a informação de cancelamento da conta por inadimplência em 29/05/2020, a partir de determinação em cláusula contratual do contrato de utilização do cartão, oriundo de dívida acumulada em R$ 1.580,92 (mil e quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), o que acarretou na transferência do saldo devedor para a plataforma de cobrança do banco.
Também alegou no mérito inexistência de nexo de causalidade entre conduta do Réu e o dano imaterial, visto que a responsabilidade de notificação ao devedor antes da inscrição em cadastro de proteção de crédito é do próprio órgão administrador do cadastro (vide Súmula 359 do STJ) e, portanto, alega inexistência de obrigação de indenizar.
Por fim, destaca existência de supostas negativações anteriores da requerente, alegando que o débito em juízo não afetou sua contagem de crédito, e, por fim, condenou a inversão do ônus da prova pela suposta falta de apuração da hipossuficiência da Requerente em relação ao Réu.
Réplica às fls. 259/264.
Relatados.
D E C I D O.
Não requerida a produção de provas, passo ao julgamento da lide.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois não se verifica nenhum elemento a caracterizar alta renda da parte autora que justifique a revogação do benefício.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é benefício que se estende a todos os que necessitam do acesso à Justiça, não se limitando aos desempregados.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA DEFENSORIA PÚBLICA ADVOGADO NÃO INTEGRANTE DA DEFENSORIA Comprovado que a parte necessita de assistência gratuita, não importa que seja assistida por advogado não integrante da Defensoria Pública.
O fato de se entender que a nova lei constitucional não recepcionou o art. 12 da Lei nº 160/1996, não e óbice para a concessão do benefício, se a parte e assistida por advogado particular. (TACRJ Ag 817/96 (Reg. 611-3) 4ª C.
Rel.
Juiz Sidney Hartung J. 29.08.1996) (Ementa 44504).
A relação estabelecida entre as partes se molda àquelas abrangidas pela Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que a autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da citada lei), por ser pessoal física que recebe serviços como destinatária final.
A parte ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços.
Portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, é medida que se impõe, em especial, a inversão do ônus da prova.
O réu comprovou a origem do débito, como se vê às fls. 242/247, o não pagamento das duas últimas faturas emitidas antes do cancelamento da conta, tendo seus respectivos vencimentos em 21/04/2020 e 21/05/2020, totalizando o montante de R$ 1.595,92 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
O dever de notificação da negativação incumbe ao órgão de proteção ao crédito, e não ao réu, vide Súmula 359 do STJ.
Portanto, comprovada a origem do débito, a negativação foi realizada no exercício regular do direito, razão pela qual não há dano imaterial caracterizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, inciso II, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 06:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 16:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/06/2023 16:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 14:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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