TJSP - 1003250-12.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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26/02/2025 16:32
Autos no Prazo
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25/02/2025 20:02
Autos no Prazo
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15/08/2024 02:35
Petição Juntada
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13/04/2024 00:06
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 12:53
Autos no Prazo
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09/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
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05/10/2023 18:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:43
Apelação/Razões Juntada
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26/09/2023 22:16
Petição Juntada
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14/09/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:07
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 23:38
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB 484856/SP) Processo 1003250-12.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ericlenio Anjos da Cunha - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - ERICLENIO ANJOS DA CUNHA ajuizou Ação de Nulidade da Dívida C/C Ação Declaratória de Prescrição C/C Reparação por Danos Morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, alegando que, o requerente está recebendo ligações contínuas da parte Ré a respeito de uma dívida de R$ 314,40 (trezentos e catorze reais e quarenta centavos), registrada em sistema de inadimplentes de crédito em 15/04/2016, há mais de 5 anos, portanto, prescrita desde 15/04/2021.
O requerente alega se lembrar do débito, e que não o extinguiu por eventos externos à sua vontade, embora tenha adimplido outros compromissos com a Ré.
Requereu inversão do ônus da prova a partir de relação consumidora com a ré, a declaração de nulidade da dívida ou sua inexigibilidade por prescrição, de inexistência do débito, retirada do registro no cadastro de inadimplentes, indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que a Ré seja condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência a serem fixados.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor (fl. 46).
A ré apresentou a contestação, alegando preliminarmente, falta de respaldo legal para o valor da causa apresentado pelo autor, de forma que o valor pleiteado a título de dano moral excederia os valores fixados pela jurisprudência.
No mérito, sustentou que a dívida em juízo não se trata de negativação, e sim de conta atrasada, de forma que representa um débito com vencimento superior a 5 anos, que não poderia estar inscrito em cadastros de crédito.
Clarifica também que a plataforma na qual a conta atrasada da Requerente consta é a "SERASA LIMPA NOME", e estariam disponíveis apenas para consulta pelo titular da dívida, por meio de login e senha, e pela Ré, a fim de possíveis renegociações, negando a publicidade das informações.
Apresentou a origem da dívida, em contrato de cessão de crédito de n 2187876840007, além de Proposta de Adesão Cartão de Crédito de n #1315001 (fl. 62), e alegou que o Requerente era titular do ônus da prova e não comprovou pagamento do débito.
Argumenta que a prescrição não significa a inexistência da dívida, e nem a inexigibilidade de cobrança extrajudicial.
Por fim, alegou inexistência de dano moral e de justificativa para indenização por cobranças administrativas e por supostas alterações no SCORE do Requerente, visto que estas seriam oriundas de outras dívidas, pois a do presente mérito já não representa estado de negativação.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 194/216.
Relatados.
D E C I D O.
Não requerida a produção de provas, passo ao julgamento da lide.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao total do proveito econômico pretendido.
A relação estabelecida entre as partes se molda àquelas abrangidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que a autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da citada lei), por ser pessoal física que recebe serviços como destinatária final.
A parte ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços.
Portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, é medida que se impõe, em especial, a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, embora Requerente reitere que não foi apresentada comprovação de cessão de crédito no valor da dívida em juízo, os contratos de adesão ao cartão de crédito e de cessão de crédito oriundo deste cartão (vide fls. 61/62) foram apresentados na contestação, demonstrando a origem da dívida.
Outrossim, desnecessária notificação do devedor para consolidar a cessão do crédito, pois se trata apenas de matéria de ineficácia relativa, que não impede o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do crédito, até porque não se noticiou o pagamento ao credor primitivo.
Quanto à sua prescrição, considerando que o vencimento ocorreu há mais de 5 anos (15/04/2021) e que o prazo prescricional é de 5 anos, e ausente qualquer notícia de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, de rigor o seu reconhecimento.
Cumpre salientar que a prescrição impede o ajuizamento de ação para cobrar o débito, mas não as cobranças administrativas, enquanto não quitado o débito.
E os documentos juntados pela parte autora demonstram apenas a existência dedébito que pode ser negociada por meio da Serasa, o que não se confunde com a negativação.
A prescrição impede apenas a cobrança judicial, mas não impede a ré de tentar negociar o débito por meio dos meios disponibilizados pelo Serasa, já que não está extinto o débito.
Assim, não caracteriza nenhuma ilegalidade ou abuso, não cabe a cessação da cobrança e muito menos a pretendida declaração de inexistência do débito ou indenização por dano moral.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição quanto o débito mencionado.
Não havendo nenhuma resistência da ré e sendo a parte autora a devedora, foi o próprio autor que deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/08/2023 19:02
Conclusos para Sentença
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23/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:06
Especificação de Provas Juntada
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19/05/2023 16:18
Réplica Juntada
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28/04/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:24
Remetido ao DJE
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24/04/2023 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 11:40
Contestação Juntada
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29/03/2023 12:43
AR Positivo Juntado
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17/03/2023 00:00
Suspensão do Prazo
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08/03/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 00:14
Remetido ao DJE
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06/03/2023 21:18
Carta Expedida
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06/03/2023 21:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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