TJSP - 1021031-44.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:31
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
26/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 23:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:51
Petição Juntada
-
15/08/2024 01:15
Petição Juntada
-
27/03/2024 14:53
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
06/11/2023 15:39
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:29
Réplica Juntada
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17/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 20:57
Pedido de Habilitação Juntado
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28/09/2023 12:40
Contestação Juntada
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26/09/2023 22:25
Petição Juntada
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07/09/2023 04:48
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP) Processo 1021031-44.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Antônia dos Santos Viana - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:13
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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