TJSP - 1015988-03.2021.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1015988-03.2021.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Digimais Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos, 1) Uma vez comprovada a mora, bem como a existência do contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do credor. 2) Outrossim, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3) Deverá o oficial de justiça observar que o cumprimento da busca e apreensão ficará prejudicado no caso de pender apreensão ou constrição anterior sobre o bem, por ordem de outro juízo ou da autoridade policial competente. 4) Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento. 5) Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto ao bloqueio administrativo do veículo, considerando que a apreensão, se realizada, tornará desnecessária a medida. 6) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 05:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 04:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/01/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2022 18:27
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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