TJSP - 1006464-17.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 20:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natanael Italo Silva (OAB 376834/SP), Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior (OAB 9403/RN) Processo 1006464-17.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Sousa Rocha - Reqdo: Pirâmide Palace Hotel Ltda -
Vistos.
WELLINGTON SOUSA ROCHA propôs ação contra PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., com vistas ao desfazimento de contrato e à restituição de valores pagos.
Afirma ter celebrado com a ré contratos de venda e compra de unidades imobiliárias correspondentes a "unidade turística compartilhada", pagando, a título de entrada, a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) de cada contrato, e comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 30.399,60 (trinta mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Relata ter pago a quantia de R$ 10.988,27 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) pelas aprcelas.
Pretende o desfazimento dos contratos, mas alega haver previsão contratual de retenção integral do valor pago pela entrada.
Diante disso, pleiteia a resilição contratual, com a aplicação das regras legais, com a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, atualizados monetariamente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da notificação em que se requereu a resilição extrajudicialmente (16/12/2022).
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 14/64).
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, alegou não ter havido descumprimento de sua parte, razão pela qual, na hipótese de arrependimento do autor, devem incidir as regras previstas no contrato, com a retenção das arras, e na "Lei do Distrato" (Lei nº 13.786/2018), com a possibilidade de retenção de 25% (vinte cinco por cento) das parcelas pagas, e com a restituição no prazo de 180 (cento e oitenta dias) (fls. 83/96).
Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 115/154).
O autor se manifestou em réplica (fls. 158/162). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois os presentes autos tratam de relação de consumo, e o autor se valeu da faculdade prevista no art. 101, I, do Código de Processo Civil, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio.
Além disso, a presente demanda não discute o imóvel em si, mas, sim, direitos obrigacionais decorrentes do contrato celebrado entre as partes (direito pessoal).
Em consequência, deve-se afastar a incidência da Cláusula Décima Nona do instrumento contratual.
No mérito, a demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 01 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." No presente caso, não há alegação de descumprimento contratual por parte da empresa-ré, vislumbrando-se, na verdade, pedido de resilição unilateral formulado pelo autor-comprador, que não mais pretende continuar no negócio.
As partes celebraram compromissos de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade relativo ao empreendimento "Pirâmide Palace Hotel" em 15 de junho de 2021, no valor de R$ 35.000,00 (fls. 14/27, 28/41 e 116).
O autor afirma ter efetuado o pagamento, a título de entrada (arras), da quantia de R$ 4.600,40 (quatro mil e seiscentos reais e quarenta centavos) para cada contrato, e mais R$ 10.988,27 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) pelas parcelas subsequentes.
Embora o autor tenha sido cientificado da retenção do sinal, nos termos do art. 418 do Código Civil (O item 8 do "Check list Dúvidas Frequentes" fls. 120), é certo que não se tratou de arras penitenciais, mas, sim, confirmatórias.
De acordo com o disposto no art. 417 do Código Civil, "se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal".
Assim, na hipótese de desfazimento do contrato, as arras confirmatórias devem ser incluídas no valor total pago e, portanto, no percentual a ser restituído ao demandante.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
Ação ajuizada pelo adquirente em face das vendedoras visando a rescisão do compromisso de compra e venda e a restituição de valores pagos.
Sentença de parcial procedência.
Apelo das rés. 1.
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pela compromissária vendedora.
Súmulas nº 1 e 2 do E.
TJ/SP.
Retenção de parte das quantias pagas, para compensação de gastos.
Ausência de comprovação de custos excepcionais.
Percentual de devolução de 75% razoável, observando-se o máximo previsto no art. 67-A da Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato). 2.
Entrada/Sinal que não pode ser retida pelas vendedoras, pois integrava o preço do imóvel.
Arras que, in casu, possuem caráter confirmatório, e não penitencial.
Art. 418 do CC só é aplicável às arras penitenciais.
Precedentes.
Ausência de informação clara ao consumidor que impõe a restituição dos valores pagos.
Entrada deve integrar os valores a serem devolvidos, com retenção apenas do percentual fixado (25%). 3.
Recurso desprovido." (TJ-SP, Apelação nº 1000489-95.2021.8.26.0224- Guarulhos, Relatora Desembargadora Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2023 grifou-se).
E, no mais, deve ser aplicado o disposto no art. 67-A da Lei nº 4.591/64: "Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga." Assim sendo, o autor tem direito à devolução da quantia correspondente a 75% (setenta e cinco) por cento do total pago (incluindo-se o sinal/entrada).
Com fundamento no § 6º do art. art. 67-A da Lei nº 4.591/64, a restituição deve ser feita em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
No presente caso, tal data deve ser considerada aquela em que a ré recebeu o pedido de desfazimento formulado pelo autor (16 de dezembro de 2022 fls. 44).
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar resilidos os contratos celebrados entre as partes, e para condenar PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. a restituir ao autor, em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do total pago, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de 17 de dezembro de 2022, corrigidos monetariamente, a contar da data de desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15 de junho de 2023 (181º dia).
Em razão dasucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/03/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 22:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2023 20:56
Expedição de Carta.
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02/02/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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