TJSP - 1103865-47.2022.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Teixeira de Azevedo (OAB 67277/SP), Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB 262504/SP) Processo 1103865-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Bregagnolo - Reqdo: 5g Capital Eireli -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizado por Luciana Bregagnolo em face de 5G CAPITAL EIRELI.
Alega a autora que, em dezembro de 2021, realizou investimento no valor de R$ 20.000,00, tendo sido surpreendida, em março de 2022, com notícia de que a ré estaria temporariamente impossibilitada de receber ou resgatar valores ou movimentar recursos até a conclusão de investigações, informando que a empresa responsável pela gestão assim como seus sócios estão sendo investigados por crimes.
Liminarmente, requer o arresto cautelar do valor investido na empresa ré.
No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato firmado, a devolução do valor aportado, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela antecipada requerida (fls. 72/74).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 79/91).
Preliminarmente, defende (i.) a incompetência do juízo pela existência de cláusula de arbitragem e em razão da matéria, que deveria ser analisada pelas varas empresariais, (ii.) a falta de interesse de agir da autora pela inadequação da via, uma vez que se trata de questão societária, (iii) a não concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a autora firmou livremente o contrato de sociedade com a ré, tendo ciência de todos os seus termos e da atividade exercida pela ré, o que impossibilita a aplicação da legislação consumerista.
Ademais, afirma que sempre agiu de forma lícita e que sofreu prejuízos em razão de dolo de terceiros.
Aduz ter realizado de depósito no montante de R$ 613,33 em favor da autora, de modo que há excesso do valor pleiteado na inicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
O arresto cautelar restou infrutífero (fls. 117/119).
Em resposta, a autora requereu a realização de pesquisa via ARISP (fls. 124), bem como apresentou a réplica (fls. 125/137).
Instadas à especificação das provas que pretendessem produzir (fls. 138), não houve requerimento de provas, tendo o réu protestado pela apreciação das preliminares suscitadas (fls. 142). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Analisadas as alegações das partes, verifico a necessidade de saneamento do feito na forma do art. 357, do CPC.
De início, cumpre ressaltar que as partes firmaram o negócio jurídico denominado como Contrato de Obrigações e Garantias - SCP (fls. 16).
A despeito do título dado ao instrumento, a relação jurídica entre as partes não é constitutiva de empresa, pois tem a finalidade de aportar valores para que a ré faça a gestão.
Assim, o sócio participante é, na verdade, o destinatário final da atividade da ré, de modo que deve ser aplicada a legislação consumerista, conforme entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: "Apelação.
Ação de rescisão/anulação de contrato.
Gestão de negócios.
Contrato de sociedade em cota de participação.
Sentença de procedência.
Recurso da ré que merece prosperar parcialmente.
Concedida a gratuidade judiciária para o ato de interposição do recurso (art. 98, §5º, do CPC) por não dispor temporariamente de recursos financeiros.
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Contrato de sociedade em cota de participação para encobrir operação de investimento em criptomoedas.
Investidora ocasional.
Relação de consumo.
Aplicabilidade do CDC ao caso.
Nulidade da cláusula arbitral (art. 51, VII, do CDC).
Interesse processual presente e que demonstra discordância com a convenção de arbitragem.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Contrato que dava ao consumidor ("sócio participante") garantia de segurança no pagamento dos dividendos em relação ao capital aportado, bem como que não haveria investimento em mercados de renda variável e que não seria aplicada ao contrato as hipóteses de caso fortuito, força maior ou teoria da imprevisão.
Ré que enviou comunicado de que não haveria pagamento de dividendos a partir de fev/2022, sem nenhuma previsão de retomada dos pagamentos.
Descumprido o contrato e rompida a confiança, justifica-se a rescisão dos dois contratos firmados pela autora.
Termos do negócio com características de "pirâmide financeira", em que são captados recursos para a empresa com promessa de distribuição de lucros muito acima da médica (5% e 8% mensais no caso), com interrupção abrupta dos pagamentos e sem maiores explicações, no qual os primeiros investidores obtêm lucros por certo período e os últimos não obtêm nenhum retorno.
Devolução dos valores investidos, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já pagos à autora.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESCISÃOCONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM INADMISSIBILIDADE CAUSA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE SE INSERE NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO." Desse modo, não se pode reconhecer validade na cláusula de arbitragem existente no contrato objeto da demanda, uma vez que se trata de contrato de adesão (fls. 16/20), sem a observância dos preceitos do art. 4º, §2º, da Lei n.º 9.307/96, de forma que reconheço como nula de pleno direito a cláusula compromissória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GESTÃO DE INVESTIMENTOS CRIPTOATIVOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra a decisão que determina o prosseguimento da ação executiva, mesmo com a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato celebrado entre as partes CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM RELAÇÃO DE CONSUMO Aplicação da legislação consumerista à hipótese vertente Exequente que não é investidor profissional Precedentes desta E.
Corte de Justiça A exigência de que nos contratos de adesão a concordância com a cláusula compromissória seja expressa e manifestada por escrito em documento anexo ou em cláusula com destaque, trazida pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) não é suficiente para a proteção do oblato Sendo assim, permanece a abusividade destas cláusulas quando apostas a contrato de consumo, conforme dispõe o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a arbitragem nos conflitos envolvendo relações de consumo quando esta é condicionada à iniciativa do consumidor ou à sua aceitação a posteriori, após o surgimento do conflito Propositura da presente demanda que evidencia a não aceitação da convenção de arbitragem Mantida a invalidade da cláusula em questão, ainda que por outros fundamentos Negado provimento.
Do mesmo modo, descabida a alegação de que o processo versa sobre matéria inserida no âmbito de competência das Varas Empresariais, posto que, na linha do já exposto acima, não se trata de constituição de sociedade em conta de participação, mas verdadeira adesão à atividade empresarial desempenhada pela ré.
A questão já foi objeto de apreciação do E.
TJSP: "GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Pedido de abatimento de valores pleiteado apenas em apelação.
Inovação recursal.
Vedação ao conhecimento imposta pelo art. 141 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido nessa parte.
Parte conhecida.
Preliminar de sentença extra petita afastada.
Juiz que não está subordinado a "nomes jurídicos ou artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado" (REsp 1.537.996/DF).
Preliminar de incompetência do Juízo afastada.
Gestão de investimentos travestida de sociedade em conta de participação.
Contrato firmado que não se trata de ato de constituição de sociedade empresária, mas sim de adesão do autor à atividade empresarial desempenhada pela parte ré no ramo de gerência de aportes financeiros.
Competência do juízo cível para dirimir a controvérsia.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
Inaplicáveis à espécie os regramentos inerentes à saída de sócio de aludido tipo societário.
Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita que é genérica.
Benesse mantida.
Mérito.
Contrato de adesão.
Disposições contratuais elaboradas e ofertadas, pela ré, de forma padronizada e impessoal.
Flexibilidade de aplicação da cláusula de foro arbitral.
Não observância ao disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96.
Prevalência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
Previsão contratual expressa garantindo ao autor o direito à rescisão antecipada do contrato, com garantia de restituição integral do valor aportado.
Ré que não pode se eximir de cumprir obrigação por ela mesma formulada.
Devolução devida.
Sentença mantida.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a ação é meio adequado e necessário para que o autor recorra ao poder judiciário para a satisfação do seu alegado direito, independentemente do resultado final ou de prévio pedido administrativo.
Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça merece acolhimento.
Isso porque, em que pese a autora informar na inicial estar em situação de desemprego (fls. 39), o réu trouxe aos autos informação de que a requerente desempenha atividade remunerada por meio da prestação de serviço como profissional autônomo, mediante a constituição de pessoa jurídica de microempreendedora individual MEI (fls. 109/112).
Em réplica, a autora limitou-se a afirmar que, como autônoma, recebe a quantia mensal deR$ 2.128,42, (fls. 135), sem, contudo, apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Além da omissão da autora a respeito da sua atividade como microempreendedora e da ausência de comprovação da renda auferida como autônoma, melhor compulsando os documentos de fls. 46/57,verifica-se que a autora auferiu, no exercício de 2021, rendimentos decorrentes de aluguéis no valor de R$ 24.300,00 (fls. 47), além de possuirvários imóveis, aplicações e fundos de investimentos, que somam patrimônio no montante de R$ 524.976,59 (fls. 57), o que não condiz com a hipossuficiência alegada.
No ponto, cumpre destacar que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade.
Caso não sejam custeadas as despesas pelas partes interessadas, estas serão suportadas por toda a sociedade, por meio de pagamento de impostos.
Assim, considerando a informação apresentada pelo réu, a omissão da autora quanto à constituição da MEI e reanalisados os documentos anteriormente apresentados, entendo que o autor não preenche o perfil de pessoa pobre.
Nesse contexto, ausente comprovação de qualquer despesa extraordinária e, ainda, tendo em vista o valor da causa, acolho a impugnação apresentada pelo réu e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Ante o exposto, providencie a autora o recolhimento de todas as despesas que deixou de arcar (art. 100, parágrafo único, do CPC), no caso, taxa judiciária, despesas referentes à citação e à pesquisa sisbajud, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 11:42
Protocolizada Petição
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27/02/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 11:43
Expedição de Carta.
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17/10/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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