TJSP - 1508824-60.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Higashi (OAB 344288/SP) Processo 1508824-60.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Restaurantes Comercio de Alimentos - Eireli -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
No presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração e transferindo estes ao adquirente.
O que torna fato incontroverso.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, confessou dever o valor declarado e não pago ao fisco, não consegue comprovar, ainda, que foi prejudicada por quaisquer das limitações apontadas.
Sobre a tese de inconstitucionalidade da majoração de alíquota cuja receita de 1% fora vinculada à habitação, não bastasse a falta de legitimidade (art. 166, CTN), deve-se ressaltar que a referida vinculação ocorreu entre os anos de 1990 e 1997, apenas, não atingindo o período posterior ou anterior.
A tese não é aplicável ao caso.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICM - Sentença parcialmente procedente - Majoração da alíquota de 17% para 18 % - Débito posterior a dezembro de 1997, aplicação da Lei n° 9.903/97 e daquelas que a sucederam - Legalidade da majoração da alíquota do ICMS estadual - Débito anterior a dezembro de 1997 - Ilegalidade da majoração - Ilegitimidade da empresa, porém, para pleitear o abatimento do acréscimo - Imposto direto já recolhido - Recursos provido. ( TJSP- Ap. s/ revisão n. 3147945500 - 2ª Câmara de Direito Público - Relator Samuel Júnior- Comarca: Cotia - Data do julgamento: 20/05/2008 - Data de registro: 29/05/2008).
Por fim, em relação ao cálculo por dentro, o E.
STF, ao julgar o RE 582.461, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do próprio imposto em sua base de cálculo, não merecendo prosperar as alegações da executada, conforme segue: "1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art.155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente, a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional, a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177 - grifado).
Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Assim, rejeito a exceção.
Intime-se. -
23/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 20:36
Expedição de Carta.
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16/11/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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