TJSP - 0003488-78.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gomes Polotto (OAB 230351/SP), Jeverson Leandro Costa (OAB 3134/RO), Eduardo Mezzomo Crisostomo (OAB 3404/RO), Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB 3046/RO), Márcio Henrique da Silva Santander Mezzomo (OAB 5836/RO), Kelly Mezzomo C.
Costa (OAB 3551/RO) Processo 0003488-78.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: LIBERTY CREDIT REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MATÉRIAS AGRÍCOLAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - Reqdo: ANTONIO AUGUSTO CONTE, MARIANA TARRAF CONTE - Pelo exposto, NÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA, na forma do art. 487, inciso I, c/c 701, parágrafo 2º, ambos do CPC, CONVERTENDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o débito de R$ 100.000,00 vencido em 05/09/2018, com atualização monetária pela Tabela Prática do Eg.
TJSP desde o vencimento e com juros de mora de 1%am desde a citação.
Dada a sucumbência recíproca o autor quanto ao termo inicial dos juros de mora condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nos percentuais de 85% para os réus e 15% para o autor; mais honorários advocatícios da ex-adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do título acima, para pagamento pelos réus; e da diferença que ele teria se os juros de mora contassem de 05/09/2018, para pagamento pelo autor.
PRI. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:15
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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