TJSP - 1002717-02.2022.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Raymundo (OAB 142570/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1002717-02.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Corpus Comercio Eireli Me -
Vistos.
Fls. 197/208: Trata-se de impugnação à penhora ofertada por CORPUS COMÉRCIO EIRELI em desfavor do BANCO SANTANDER em que, primeiramente, sustenta a nulidade de sua citação.
No mais, a impugnante afirma que a penhora on-line deferida recaiu sobre verbas em sua conta corrente que seriam destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas.
A instituição financeira impugnada se manifestou às fls. 244/248.
Decido.
Não há nulidade da citação, na medida em que enviado o A.R. no endereço da pessoa jurídica (o mesmo indicado pela executada em sua impugnação), é válida a citação.
Em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, a qual prevê que se considera válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
No mais, quanto à alegada a impenhorabilidade, também não se sustenta a tese da impugnante.
De início, importante salientar que a penhora impugnada recaiu sobre dinheiro em espécie, nos termos do artigo 835, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ficam afastados, desde já, os precedentes apontados pela impugnante que se referem a penhora de faturamento, ante a ausência de situação jurídica correspondente entre o feito e as teses sustentadas.
No mais, a impenhorabilidade de salário e rendimentos de origem trabalhista é um mecanismo que a lei trouxe para proteger o sustento do executado que é pessoa natural.
No caso concreto, a impugnante é pessoa jurídica e não poderá alegar a impenhorabilidade de valores que supostamente seriam destinados ao cumprimento de obrigação trabalhista em favor de terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Execução de verba honorária - Penhora on-line Impugnação Rejeição - Inconformismo da executada - Impenhorabilidade - Não comprovação - Constrição efetivada em conta titularizada pela pessoa jurídica - Alegação de que o valor bloqueado possui natureza alimentar, porquanto destinado ao pagamento de salário de funcionários e colaboradores - Art. 833, IV, do CPC - Não incidência no caso em tela - Disposição legal que visa proteger o trabalhador e não a fonte pagadora - Ausência, ademais, de demonstração efetiva de que o bloqueio inviabiliza a manutenção das atividades empresariais - Decisão mantida Recurso desprovido. (grifo nosso) (TJSP.
Agravo de instrumento nº 2217699-20.2022.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito Privado.
V.U.
Relator Desembargador Irineu Fava.
J. 23/11/2022).
E mesmo que assim fosse possível, também não demonstrou a impugnante a inexistência de outras formas de arcar com suas responsabilidades trabalhistas perante seus funcionários.
Não há como impor tamanho ônus ao exequente a ponto de reconhecer a impenhorabilidade com base apenas e tão somente na palavra da impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor da parte exequente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:04
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2023 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 14:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 14:26
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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