TJSP - 1011711-92.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:47
Expedição de documento
-
05/12/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:44
Expedição de documento
-
26/09/2024 23:29
Publicação
-
26/09/2024 00:45
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 17:44
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2024 16:43
Conclusos
-
26/08/2024 17:36
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:07
Publicação
-
12/08/2024 08:45
Petição Juntada
-
12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:05
Petição Juntada
-
05/07/2024 09:05
Publicação
-
04/07/2024 16:11
Conclusos
-
04/07/2024 13:17
Petição Juntada
-
04/07/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:51
Conclusos
-
16/05/2024 19:06
Petição Juntada
-
15/05/2024 08:35
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:35
Publicação
-
26/04/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:33
Conclusos
-
26/03/2024 19:16
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:31
Publicação
-
01/03/2024 00:43
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:02
Conclusos
-
27/02/2024 14:37
Petição Juntada
-
22/02/2024 07:15
Petição Juntada
-
10/02/2024 10:00
Documento Juntado
-
24/01/2024 09:31
Documento Juntado
-
23/01/2024 23:27
Expedição de documento
-
22/01/2024 20:40
Publicação
-
22/01/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
19/01/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:54
Conclusos
-
19/12/2023 20:45
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:45
Publicação
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:35
Conclusos
-
11/12/2023 10:32
Petição Juntada
-
11/12/2023 09:36
Documento Juntado
-
06/12/2023 17:30
Documento Juntado
-
07/11/2023 08:11
Publicação
-
06/11/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 02:41
Publicação
-
01/11/2023 01:00
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 16:39
Conclusos
-
31/10/2023 16:19
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/10/2023 16:19
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/10/2023 16:18
Expedição de documento
-
31/10/2023 14:24
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:03
Conclusos
-
31/10/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2023 13:58
Documento Juntado
-
31/10/2023 13:55
Documento Juntado
-
27/10/2023 17:17
Expedição de documento
-
27/10/2023 17:17
Expedição de documento
-
20/09/2023 04:15
Publicação
-
19/09/2023 05:56
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 15:47
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2023 10:18
Conclusos
-
30/08/2023 03:56
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Carrilho (OAB 280649/SP) Processo 1011711-92.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Antonio da Cruz Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência na qual o autor alega ser coproprietário do imóvel situado na Rua Emilio Stocco nº 345, Residencial Aquarius na cidade de Iracemápolis/SP, em virtude de partilha realizada no processo de Divórcio nº 1010450-34.2019.8.26.0320, a qual se deu nos seguintes termos: 6- Do imóvel descrito na petição inicial, caberão 50% para cada uma das partes; o imóvel será vendido pelo preço mínimo de R$ 280.000,00; a cônjuge varôa terá o prazo de sessenta (60) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de prestar alugueres no valor de R$ 500,00 mensais em favor do cônjuge varão. 7- Desocupado o imóvel, assim permanecerá até a venda.
Ocorre que até a presente data o imóvel não foi vendido e a requerida o ocupa de forma exclusiva sem pagar aluguel.
Requer tutela de urgência para que a Requerida desocupe o imóvel imediatamente bem como proceda os pagamento do valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforma acordado no divórcio.
No entanto, enquanto efetivada a partilha, a relação entre os cônjuges é de comunhão e não condomínio, pelo que a competência para apreciação do pedido de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis pelo uso de coisa comum é da Vara da Família e das Sucessões.
Assim, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 16:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 16:45
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:27
Conclusos
-
25/08/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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