TJSP - 1041471-94.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 16:52
Audiência de Conciliação
-
17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 17:57
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:40
Conclusos para Sentença
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12/08/2024 15:21
Réplica Juntada
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05/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 06:49
AR Positivo Juntado
-
02/08/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 11:15
Contestação Juntada
-
24/07/2024 10:01
Certidão Juntada
-
23/07/2024 18:24
Carta Expedida
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27/06/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 11:35
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 15:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/02/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 14:57
Petição Juntada
-
17/01/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2023 06:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/12/2023 06:27
Certidão Juntada
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12/12/2023 15:25
Carta Expedida
-
11/12/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/09/2023 09:57
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 10:35
Petição Juntada
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25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hanna Longo Madi (OAB 274629/SP) Processo 1041471-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francine Curce de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral onde a autora alega sofrer ofensas difamatórias à sua honra e dignidade por parte da requerida perante terceiros.
Para prosseguimento da ação, os autos aguardam o recolhimento das custas para a citação da requerida, podendo esta ser por Carta AR Digital ou por diligência por Oficial de Justiça, de acordo com o provimento CSM 2.516/2019 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 120-1).
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de promover novas ofensas, está presente o perigo de dano quando a requerida faz acusações quanto à competência profissional da autora.
Assim, defiro a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de promover novas ofensas, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato praticado e comprovado pela requerente.
Tal provimento antecipatório perderá a eficácia em caso de não recolhimento das custas e, consequentemente, a não intimação da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
24/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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