TJSP - 1002265-68.2023.8.26.0125
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:10
Expedição de documento
-
16/12/2024 23:59
Publicação
-
16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:48
Conclusos
-
13/12/2024 10:47
Expedição de documento
-
25/10/2024 23:36
Publicação
-
25/10/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
24/10/2024 13:43
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:47
Expedição de documento
-
30/08/2024 01:23
Publicação
-
29/08/2024 00:54
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:24
Conclusos
-
24/07/2024 14:27
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:08
Publicação
-
19/07/2024 00:59
Remetidos os Autos
-
18/07/2024 15:08
Ato ordinatório
-
18/07/2024 15:06
Documento Juntado
-
18/07/2024 15:06
Documento Juntado
-
06/07/2024 01:04
Publicação
-
05/07/2024 05:50
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:25
Conclusos
-
14/05/2024 19:46
Petição Juntada
-
23/04/2024 23:16
Publicação
-
23/04/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 12:03
Ato ordinatório
-
07/02/2024 03:05
Documento Juntado
-
30/01/2024 04:04
Documento Juntado
-
26/01/2024 17:25
Expedição de documento
-
19/01/2024 15:00
Ato ordinatório
-
27/11/2023 02:36
Publicação
-
24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:32
Conclusos
-
29/09/2023 06:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 02:33
Publicação
-
15/09/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:27
Conclusos
-
06/09/2023 15:55
Expedição de documento
-
06/09/2023 15:45
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2023 15:45
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/09/2023 09:24
Remetidos os Autos
-
06/09/2023 05:04
Publicação
-
05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 12:40
Conclusos
-
29/08/2023 14:40
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:10
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carina Constantino Moreira (OAB 405796/SP) Processo 1002265-68.2023.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plastcap – Comércio de Plásticos, Papeis e Embalagens Ltda. - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não havendo pagamento, nem seja garantido o Juízo, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), pelo sistema Bacen-Jud (art. 854 do Código de Processo Civil), ficando autorizada desde já a transferência para depósito judicial.
Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se da penhora o(a) executado(a), para oferecimento de embargos no prazo legal.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:34
Conclusos
-
22/08/2023 14:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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