TJSP - 1115891-43.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 21:13
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1115891-43.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1) Indefiro o segredo de justiça, pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Com efeito, a tramitação do processo em segredo de justiça não se presta ao fim pretendido, qual seja, impedir que a demanda chegue ao conhecimento da parte-ré antes do cumprimento da liminar, certo que o procedimento da ação de busca e apreensão (DL 911/69), já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção da parte-devedora de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar.Nestesentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária.
Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça.
Ausência de hipótese autorizada.
Decisão mantida.
Agravo não provido. 2) Demonstrado está o cumprimento dos requisitos necessários, com a existência de contrato entre as partes e a mora da parte ré (pp. 66/67).
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão postulada.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do(s) veículo(s) através do sistema Renajud (DL 911/69, art. 3º, § 9º).
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Caso não recolhidas na inicial, deverá a parte autora providenciar, em 05 dias, o recolhimento das custas devidas (Provimento CSM nº 2.516/19).
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa (DL 911/69, art. 3º, §§ 12 e 13), deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão (Comunicado SPI nº 26/17), comunicando imediatamente aqui, acaso positiva. 3) Cite-se a parte-ré, efetivando-se antes, a busca e apreensão (DL 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º), ficando desde já consignado que a posse e a propriedades plenas do bem se consolidarão em mãos do credor, 05 dias após a execução da liminar (DL 911/69, art. 56), fato que deverá constar do mandado. 4) Faculto à parte-ré a apresentação de resposta no prazo de 15 dias, consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). 5) Deixo de designar audiência de conciliação preliminar.
O agendamento seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade contida no art. 340, I do CPC. 6) Int. -
23/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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