TJSP - 1116114-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:20
Penhora Deferida
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 20:01
Penhora Deferida
-
13/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 23:33
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:38
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2023 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR) Processo 1116114-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - 1) Indefiro o segredo de justiça, pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Com efeito, a tramitação do processo em segredo de justiça não se presta ao fim pretendido, qual seja, impedir que a demanda chegue ao conhecimento da parte executada.
Em relação aos documentos protegidos pelo sigilo fiscal, basta que estes sejam juntados e categorizados como "documentos sigilosos", preservando-se, assim, preservando-se o caráter público do processo.
Nestesentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Princípio da publicidade.
Inteligência do art. 189 do CPC.
Sistema SAJ que permite classificar algumas peças processuais como "documentos sigilosos".
Medida suficiente para compatibilizar o caráter público do processo com a preservação do sigilo das informações econômico-financeiras da parte. 2) A marcha processual determina que a parte executada seja citada antes da realização de atos constritivos (CPC, art. 803, II).
Nesse sentido, o arresto de bens é tido como medida excepcional, cabível quando devidamente comprovada sua necessidade.
No caso em tela, a parte credora não comprovou a necessidade da medida, eis que não há nos autos elementos probatórios que indiquem, por exemplo, a situação de insolvência da parte devedora ou, ainda, que ela pretenda dilapidar seu patrimônio frustrando o resultado útil do processo.
Assim, indefiro, por ora, a busca de bens, a título de arresto.
Ainda que assim não fosse, no que se refere em específico a utilização do sistema CNIB em desfavor da parte executada (p. 9, item 'c'), com a admissão do IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000, sobreveio ordem de suspensão da discussão atinente à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial (CPC, art. 139, IV), a saber: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - Juízo de admissibilidade - Controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil - Repetição de processos contendo a mesma controvérsia requisito preenchido - Uniformização que visa proporcionar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade aos jurisdicionados - Incidente admitido.
Neste contexto, por conta do aludido IRDR, descabe falar-se em pesquisa junto ao CNIB. 3) Não há que se falar, também, em citação eletrônica, no caso concreto.
A modificação de procedimento convencionada entre as partes por meio de negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado.
As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.
Para a citação eletrônica (Lei nº 14.195/21) o endereço eletrônico indicado da parte-devedora deve estar no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ato de extrema importância para o processo, do qual irradiam consequências, sejam aquelas descritas no art. 240 do CPC, seja até mesmo uma eventual revelia.
Nesse caso, sem regulamentação pelo CNJ, não é possível efetuar a citação eletrônica, sob pena de infringência à segurança jurídica que um ato de tamanho relevo requer.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo e.
TJSP: PROCESSO CIVIL.
Citação por meio eletrônico.
Indeferimento.
Admissibilidade.
Hipótese em que a modalidade de comunicação eletrônica prevista no art. 246 do CPC depende de prévia inclusão do endereço eletrônico da parte em banco de dados do Poder Judiciário, que não ficou demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não se olvide, que cabe ao juiz zelar pela regular tramitação do processo, obstando e sanando nulidades, de forma a prestar a jurisdição, garantindo às partes a plenitude do direito de defesa. É temerário, diante deste contexto, sob a alegação de negócio jurídico processual, autorizar-se modalidade de citação e intimação não regulamentada, supondo o comparecimento espontâneo e a convalidação do ato.
Por estes motivos, indefiro o requerimento para citação eletrônica de tais devedores. 4) Recolha-se o valor das custas necessárias para citação, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, alterado pelo Provimento CSM 2711/2023, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5) Int. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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