TJSP - 1033887-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Issa (OAB 392141/SP) Processo 1033887-73.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana de Carvalho da Rocha -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de débitos negativados/protestados nos valores de R$ 67,81 (venc. 13/07/2020), R$ 113,03 (venc. 15/06/2020), R$ 126,79 (venc. 13/05/2020), R$ 106,04 (venc. 13/04/2020), R$ 106,98 (venc. 13/03/2020), R$ 81,68 (venc. 14/02/2020), R$ 81,67 (venc. 14/01/2020), R$ 136,03 (venc. 13/01/2020) e R$ 114,93 (venc. 13/11/2019), excluindo por definitivo o nome da Autora dos órgãos restritivos, bem como condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados na quantia de R$ 26.040,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Instada a esclarecer seu pedido, assim o fez, reiterando haver inscrição indevida nos bancos de dados de maus pagadores, além de protestos indevidos, pedindo que ambos fossem excluídos em antecipação de tutela.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça, pois a parte autora, segundo sua profissão declarada indica, auferiria renda menor que três salários-mínimos, paradigma que aplico para a pobreza nos termos da lei; ademais, declarou não poder pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família sob as penas da falsidade ideológica.
Trata-se de reclamação pela figuração supostamente indevida nos bancos de dados de maus pagadores, assim como no cartório de protestos, com pedido de antecipação de tutela, para a exclusão do registro e dos efeitos do protesto.
Ocorre que, além da urgência, que é inconteste, há que haver a probabilidade do direito.
E isso somente se saberá com a formação do contraditório, cabendo à ré comprovar a licitude do apontamento negativo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
21/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012503-18.2021.8.26.0002
Sergio Cristo da Cunha
Aline Dutra Flores
Advogado: Cleber Guerche Perches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2017 19:07
Processo nº 1000285-03.2022.8.26.0067
Fatima Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Cristiane Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 12:50
Processo nº 1005883-62.2023.8.26.0079
Larissa Caroline Gomes Domingues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:02
Processo nº 1005883-62.2023.8.26.0079
Larissa Caroline Gomes Domingues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:20
Processo nº 0000175-34.2023.8.26.0213
Grown Up Eletrica Iluminacao LTDA
Silvana Aparecida Constante Moreto
Advogado: Thiago Rodrigo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 10:21