TJSP - 0003622-79.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:57
Expedido Alvará de Levantamento
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2024 09:55
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Porceban (OAB 367033/SP), Douglas Alves Pinto (OAB 443943/SP), Marcelo Augusto Amaro dos Santos (OAB 444154/SP) Processo 0003622-79.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Mariano Mendes, Ederson Mariano de Oliveira - Exectdo: Associação de Proteção Veicular do Brasil -
Vistos.
Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento (fls. 251), posto que se trata de mera fase processual.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), podendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.
Fica ainda deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, prevista no art. 828 C.P.C (Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução - Art. 513 e 771, CPC).
As certidões, caso requeridas, ficarão disponíveis para impressão.
Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015.
Nesse sentido, o Eg.
TJSP: "REVELIA Ação Monitória Citação pessoal Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos Fase de cumprimento de sentença Exigência de intimação pessoal do devedor Impossibilidade Prazos que correm independentemente de intimação Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019).
Int.
Catanduva, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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