TJSP - 1000322-13.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:36
Expedição de documento
-
10/12/2024 04:57
Publicação
-
09/12/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
06/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:05
Conclusos
-
03/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Remetidos os Autos
-
19/10/2023 13:55
Expedição de documento
-
19/10/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 16:36
Petição Juntada
-
25/09/2023 02:54
Publicação
-
22/09/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 05:46
Conclusos
-
20/09/2023 17:20
Petição Juntada
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30/08/2023 04:12
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1000322-13.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Adamo dos Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARCELO ADAMO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes e objeto dos autos, determinando que se opere sua redução à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie e no mesmo período.
Ainda, para afastar a cobrança referente às tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, bem como para declara nula a cobrança referente à contratação de seguro, havendo de se restituir ao autor, na forma simples, após apuração de eventual saldo devedor, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, os quais deverão ser devidamente corrigidos pela Tabela prática do TJSP desde o desembolso até a citação, com juros de mora a partir da citação, devendo-se aplicar a taxa SELIC.
O quantum deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação.
Vencido o autor em parte mínima do pedido, arcará o réu com as custas processuais e a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Torna-se definitiva a tutela concedida em antecipação, à fl. 62.
Publique-se a sentença e intimem-se as partes. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2023 14:55
Conclusos
-
25/08/2023 08:55
Conclusos
-
24/08/2023 15:57
Expedição de documento
-
24/07/2023 01:50
Publicação
-
21/07/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
20/07/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:13
Conclusos
-
19/07/2023 13:46
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:48
Publicação
-
12/07/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
11/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:04
Conclusos
-
10/07/2023 14:17
Petição Juntada
-
21/06/2023 01:53
Publicação
-
20/06/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
19/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 09:45
Conclusos
-
16/06/2023 12:35
Petição Juntada
-
07/06/2023 03:00
Publicação
-
06/06/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:29
Conclusos
-
01/06/2023 09:15
Petição Juntada
-
24/05/2023 03:52
Publicação
-
23/05/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
22/05/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:47
Conclusos
-
19/05/2023 13:35
Petição Juntada
-
11/05/2023 01:49
Publicação
-
10/05/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
09/05/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:25
Conclusos
-
09/05/2023 07:30
Conclusos
-
08/05/2023 12:17
Expedição de documento
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04/05/2023 10:15
Petição Juntada
-
12/04/2023 02:14
Publicação
-
11/04/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
10/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:22
Conclusos
-
05/04/2023 15:04
Expedição de documento
-
10/03/2023 01:57
Publicação
-
09/03/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
08/03/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 05:08
Conclusos
-
07/03/2023 07:44
Expedição de documento
-
22/02/2023 23:09
Documento Juntado
-
02/02/2023 01:54
Publicação
-
01/02/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
31/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:42
Conclusos
-
30/01/2023 15:36
Petição Juntada
-
18/01/2023 03:01
Publicação
-
17/01/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
16/01/2023 14:04
Expedição de documento
-
16/01/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 10:33
Conclusos
-
13/01/2023 13:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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