TJSP - 0001393-67.2023.8.26.0126
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Filipe Pereira Corain (OAB 262890/SP), Wandayk Marques Ribeiro (OAB 364853/SP) Processo 0001393-67.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Lacerda Ferreira, Renata Rufino Dabbur - Exectda: Sandra Maria Claro dos Santos -
VISTOS.
Assiste razão aos exequentes.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento de verbas de sucumbência, enquanto foi revogada a gratuidade concedida à executada (fl. 378 dos autos principais). 1.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o debito no valor R$ 14.432,78 (cálculo de fl. 33), acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, mais correção monetária e juros de mora na data do pagamento, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1.
Com as respostas, caso total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o valor em EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total de indisponibilidade considerado IRRISÓRIO, assim considerado: até R$ 100,00 para causas até R$ 10.000,00 ou, acima desse valor, total de indisponibilidade até R$ 250,00 é para se desbloquear. 2.2.
Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 2.3.1.
Desse modo, na eventual ausência de impugnação, certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber.
Anote-se. 2.3.2 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 2.3.2.1.
No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 2.3.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 2.3.3.
Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.3.1.
Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 3.
Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 3.1.
Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 3.1.1.
Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1.1.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 3.1.2.
Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 4.
Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 4.1.
Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 4.1.1.
Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.
A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 7.
OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias.
Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 8.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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