TJSP - 1003884-39.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 01:45:00, 3ª Vara.
-
13/07/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 11:01
Conciliação infrutífera
-
27/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Mandado
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30/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:03
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/11/2023 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/08/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Flavio Rangel Monteiro dos Santos (OAB 245842/SP) Processo 1003884-39.2023.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Salomé Felipe -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Salomé Felipe propôs ação de Reintegração de Posse em face de Lenice Felipe da Silva e Jeniffer Felipe da Silva, alegando, em síntese, que edificou no imóvel situado na Rua Tuiuti, nº 25, fundos, Nova Guará, que recebeu por doação de seu falecido genitor Sr.
Nelson Felipe.
Residiu no local entre 1999 e 2000, quando se afastou por desentendimentos com a primeira ré, que reside com a família na casa da frente do terreno.
Retornou ao local em 2013, permanecendo até 2016, quando novamente se afastou por divergências familiares com a primeira demandada, deixando a edícula para usufruto de seu irmão Osmil Felipe.
Com o falecimento de Osmil em fevereiro de 2023, procurou a parte requerida para retornar ao local, sendo impedida.
Requer a reintegração de posse.
Juntou documentos a fls. 19/40.
Fls. 41/42: recebo como emenda à inicial. É o breve relato.
Decido.
A liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, uma vez que, conforme narrado pela própria requerente, ela já não detinha a posse direta do bem há anos, sendo o mesmo ocupado por seu falecido irmão Osmil.
Igualmente, não restou comprovada, em cognição sumária, a alegada doação do imóvel realizada por seu genitor.
Assim, em sede de cognição sumária, não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC.
No mais, não se vislumbra urgência na medida, já que, conforme acima mencionado, a autora reside em outro local há mais de cinco anos.
Ante o exposto, indefiro a liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de nova análise após resposta da parte ré.
Por ora, fica também indeferida diligência à EDP para ligação de energia.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação entre as partes, disponibilizando, do agendamento, link para acesso à sala virtual, solenidade a ser realizada pelo programa Microsoft Teams.
Para o cumprimento, deverá a serventia observar, quando possível, o Comunicado CG nº 816/2021.
Cite-se e intime-se a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual através do link, informe a parte seu número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a fim de que lhe seja enviado novo convite.
Havendo desinteresse da audiência de conciliação, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC.
Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da intimação da decisão que retirar da pauta a audiência.
A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura.
As partes deverão atender à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o art. 7º, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador receberá remuneração das partes, estabelecida com base no valor da causa e conforme tabela que instrui referida resolução, cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" de gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência.
A audiência será realizada sem pagamento de remuneração caso todas as partes sejam beneficiárias de gratuidade.
Quanto ao valor dos honorários a serem depositados, deverá ser consultado pelas partes na Tabela anexa à Resolução nº 809/2019, de acordo com o valor atribuído à causa - Patamar Básico Nível de Remuneração I.
Nos termos do art. 22, §3º da Portaria nº 01/2021 do CEJUSC desta Comarca, se somente um dos litigantes tiver direito à gratuidade, caberá ao outro arcar com a integralidade da remuneração do conciliador.
Deverá a parte não beneficiária depositar sua parte judicialmente antes do início da audiência, ressalvando-se que o comprovante do depósito judicial deverá ser apresentado no início dos trabalhos de conciliação, sob pena do ato ser cancelado com os ônus processuais para quem der causa.
Havendo depósito judicial e formulário devidamente preenchido pelo conciliador, desde já fica deferido, após a realização da audiência, a expedição do competente MLE em seu favor.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção).
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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12/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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