TJSP - 1015130-37.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015130-37.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Natanael Alves de Lucena - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença de fls. 222/225, alegando omissão quanto a: (1) prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (2) compensação dos valores transferidos para a conta do autor; e (3) aplicabilidade do art. 405 do Código Civil para fixação dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No entanto, acolho parcialmente a irresignação do embargante, apenas no tocante à aplicabilidade do artigo 405, do Código Civil.
Dessa forma, o dispositivo ficará com a seguinte redação: "A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP.
Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil)." Por fim, rejeito os demais argumentos por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pelo embargante.
As questões foram suficientemente analisadas e revelam o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questões estas que encontrarão melhor guarida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração.
Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração apenas no ponto acima mencionado, mantendo a decisão embargada tal como proferida.
Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 19:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
14/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 12:33
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Takahashi de Andrade (OAB 254220/SP) Processo 1015130-37.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natanael Alves de Lucena -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Procedimento de rito comum.
Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Quanto ao requerimento liminar, como não se desconhece, "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221).
E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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