TJSP - 1007880-48.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 11:40
DEPRE - Decisão Proferida
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19/01/2024 18:50
Conclusos para decisão
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22/10/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1007880-48.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 4.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/08/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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