TJSP - 1009037-65.2023.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/02/2025 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 16:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/06/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 10:27
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 17:57
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 22:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:56
Apelação/Razões Juntada
-
06/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
05/05/2024 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2024 18:45
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para Sentença
-
12/04/2024 17:36
Petição Juntada
-
12/04/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 22:15
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:15
Sob sigilo Juntada
-
21/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:12
Sob sigilo Juntada
-
15/02/2024 11:04
Documento Juntado
-
15/12/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 04:22
Petição Juntada
-
22/11/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2023 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2023 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2023 22:14
Carta Precatória Expedida
-
05/10/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/09/2023 10:21
Documento Juntado
-
28/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silva Pereira (OAB 424226/SP) Processo 1009037-65.2023.8.26.0604 - Guarda de Família - Reqte: Marcelo Claudio dos Santos, Rafaela Claudia dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 14/16: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Passo, diretamente, à análise da tutela de urgência, relativa aos alimentos provisórios, nos termos do artigo 300, do CPC.
Nesse ponto, arbitro os alimentos provisórios, na hipótese de vínculo empregatício,em30%dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário,excetoverbas indenizatórias, tais como rescisórias, FGTS e respectiva multa, e cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) e, em caso de desemprego ou emprego informal, emmeio salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. 3.
Servirá a presente decisão comoofícioà empregadora do réu, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal.
O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias.O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (CP, art. 330). 4.
No mais, observo que, diante dos elementos do caso concreto, não sendo possível a citação da parte requerida no prazo de 30 dias, a contar desta data, defiro, desde já, o bloqueio online, pelo sistema sisbajud, no valor arbitrado a título de alimentos provisórios (meio salário mínimo), e a cada trinta dias, até manifestação do requerido nos autos. 5.
Fixo, também, a guarda provisória, na modalidade unilateral, em favor da genitora. 6.
Com relação ao direito de visitas, será decidido após a instauração do contraditório neste feito. 7.
Deixo de designar, nesse momento, audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que a grande maioria das audiências de tentativa de conciliação designadas nesse momento inicial dificilmente se realizam, diante das dificuldades decorrentes da citação e constituição de patrono tempestivamente, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. 8.
Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 9.
Por fim, oficie-se ao INSS para que informe nestes autos eventual vínculo empregatício do réu.
A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, à autarquia acima mencionada.
As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ([email protected]), no prazo de trinta dias. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 09:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 19:27
Carta Expedida
-
24/08/2023 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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