TJSP - 1015798-90.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:51
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1015798-90.2023.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - 1.
Apesar da notificação enviada à ré não lhe ter sido entregue, considero comprovada a mora.
Com efeito, a entrega da notificação não ocorreu em razão de mudança de endereço.
Porém, a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela própria ré quando da celebração do contrato de financiamento.
Se mudou de endereço, deveria ter comunicado à autora, porquanto ainda em vigor o contrato entre eles celebrado.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Decisão agravada que determinou a comprovação da constituição em mora do devedor - Notificação devidamente enviada ao endereço constante do contrato - Devedor que mudou de endereço sem comunicar a instituição credora, em afronta ao principio da boa-fé - Notificação eficaz para comprovação da mora - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2254136-70.2016.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo UP! Take 1.0, ano 2014, cor branca, placas AYH-4G25, entregando-o ao representante legal da parte autora.
No ato de cumprimento do mandado a parte requerida deverá entregar os respectivos documentos do veículo (art. 3º, § 14º, do Dec.
Lei nº 911/1969). 2.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contado da juntada do mandado aos autos (REsp nº 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 3.
Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, delibero aguardar informação do(a) Oficial(a) de Justiça quanto à necessidade de adoção de tais medidas. 4.
Autorizo o cumprimento do mandado com as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 5.
Oficie-se ao DETRAN determinando o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (Dec.
Lei 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10º, I).
O oficio estará disponível na Internet para ser impresso e postado pela parte autora. 6.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Int. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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