TJSP - 1000463-52.2022.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:20
Julgada Procedente a Ação
-
25/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Camila Domingues do Amaral (OAB 347820/SP), Vanusca da Silva Santana (OAB 21150/BA) Processo 1000463-52.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Reqte: Massa Falida de Moinho Canuelas S.A. - Reqdo: Ionaldo dos Santos Messias - Me - Não há, propriamente, divergência quanto ao valor do crédito, e sim se esse se submeteria ao concurso de credores ou não. É certo que foi decretada a quebra da devedora em 14/02/2023, contudo, dispõe o art. 67, "caput", da Lei nº 11.101/2005, que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." (destacamos) Em comentário ao aludido dispositivo legal, assevera Manoel Justino Bezerra Filho que "[...] esta expressão do caput do art. 67, 'durante a recuperação judicial', deve ser entendida como 'a partir do momento em que o pedido de recuperação é ajuizado'".
De outro lado, prevê o art. 49, "caput", da Lei nº 11.101/05, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (destacamos).
E, nos termos da tese fixada pelo C.
STJ quando do julgamento do tema nº 1051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Pois bem.
De início, em que pese a alegação do impugnado, a data a ser considerada para o fim de aferir a concursalidade do crédito é a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 15/12/2021, e não aquela em que foi distribuída a tutela cautelar antecedente.
A tutela cautelar apenas buscou assegurar o resultado útil do procedimento de mediação que antecedeu o pedido de recuperação judicial, este deduzido apenas em 15/12/2021, insisto, de modo que, por expressa disposição legal, tem-se como marco temporal para a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito a data do pedido de recuperação judicial.
Partindo dessa premissa, no caso sob análise vê-se que o crédito do impugnado decorre da prestação de serviços relacionada a 05 notas fiscais, a saber: nº 1114, emitida em 03/01/2022 (fls. 116); nº 1095, emitida em 01/12/2021 (fls. 117); nº 1094, emitida em 01/12/2021 (fls. 118); nº 1113, emitida em 03/01/2022 (fls. 119); e nº 1049, emitida em 02/10/2021 (fls. 149).
A Administradora Judicial, em seu parecer, opinou pela retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 10.057,59, atualizado até a data da decretação da falência, em nome do impugnado (fls. 186/188).
Porém, seu parecer está amparado no do perito contador, que considerou, de forma equivocada, que as notas fiscais nºs 1113 e 1114 teriam como vencimento a data de 03/01/2021 (fls. 191), quando, em verdade, conforme exposto acima, foram emitidas em 03/01/2022 e, portanto, durante a recuperação judicial, se tratando, dessa forma, de créditos extraconcursais, nos termos do art. 67, "caput", LRF.
Quanto às demais notas fiscais, todas emitidas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tratam-se de créditos concursais.
Nestes termos, portanto, intime-se a Administradora Judicial para retificar seu parecer, em 05 dias.
Int. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 14:23
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 13:14
Expedição de Carta.
-
05/06/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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