TJSP - 0000901-71.2022.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Camila Russo de Arruda Carpini (OAB 275995/SP) Processo 0000901-71.2022.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Asca Brinquedos Ltda. -
Vistos.
Enviei, ainda, ordem judicial para bloqueio dos valores indicados ferramenta teimosinha, até o dia 20/08/2023, data máxima que o sistema permite.
Valor bloqueado, por ora: R$ 0,00.
Aguarde-se até a data acima, providenciando a Serventia pesquisa quanto ao resultado, juntando aos autos. 2.
Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do NCPC, visando evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para uma conta à disposição deste Juízo.
A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição.
Nestes termos, converto o bloqueio eletrônico em penhora.
Diante de revelia da executada incide a desnecessidade de sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato em cartório, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C.
Havendo manifestação, diga o exequente e tornem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor.
No silencio, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o levantamento dos valores e em nada sendo requerido no prazo em dez dias, será declarado extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os valores eventualmente excedidos foram desbloqueados. 3.
Após, caso infrutífero o bloqueio, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 4.
Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria.
A penhora junto aos sistemas informatizados restaram frustradas ante a não localização de patrimônio.
A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: "Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo.
Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo.
Recurso não conhecido." (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta a definitiva frustração da execução por quantia certa.
Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;" (Curso de Direito Processual Civil- v.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora.
Intime-se. -
25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 10:50
Processo Reativado
-
13/06/2023 08:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 13:23
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 13:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/03/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2022 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2022 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2022 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2022 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2022 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2022 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2022 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2022 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2022 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2022 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2022 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2022 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2022 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2022 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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