TJSP - 1050021-54.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 07:02
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/01/2025 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:45
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:40
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 23:40
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 04:02
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 09:18
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:12
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
20/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1050021-54.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 74/80.
Primeiramente, observa-se que dois dos três executados não foram citados, devendo a parte exequente providenciar o necessário para promover a citação.
Em segundo lugar, a execução deve se dar da forma que seja menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do NCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Também, cabe ao exequente respeitar a ordem descrita na lei, conforme artigo 835 do NCPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
O princípio da menor onerosidade da execução ou de menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas modificações, no novo Código de Processo Civil, que reproduziu em seu artigo 805 dispondo o caput do sobredito dispositivo que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Desta feita, trata-se este princípio da aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado.
Assim, indefiro por ora a constrição dos imóveis, restando que primeiramente deve se proceder às pesquisas de bens à disposição do Juízo.
Assim, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, neste sentido.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 03:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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