TJSP - 1000438-97.2023.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:45
Decisão Determinação
-
06/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP) Processo 1000438-97.2023.8.26.0488 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: José Mendonça Silva -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que assistido pela Defensoria Pública.
Alega o autor que é proprietário legítimo do imóvel descrito na inicial, sendo que a requerida ocupou o imóvel à título de companheira do filho do autor.
Com o término do relacionamento, o filho do autor saiu do imóvel e a ré nele permaneceu.
Notificada extrajudicialmente, permaneceu silente.
Pede o requerente seja determinado liminarmente a imediata reintegração de posse do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Decorrido o prazo fixado para desocupação do imóvel, a requerida quedou-se inerte, apesar de devidamente notificada (fls. 10/11), tornando-se, assim, precária sua posse do imóvel desde a notificação enviada pelo autor.
Verifica-se, portanto, que a presente ação foi ajuizada dentro de ano e dia desde o alegado ato atentatório à posse.
Ademais, restou comprovada a propriedade do autor (fls. 12) bem como o esbulho praticado pela requerida e sua data.
Assim, preenchidos os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e determino que a requerida, ou eventuais ocupantes, desocupem o imóvel descrito na inicial imediatamente, sob pena de efetuar-se a reintegração de posse de forma coercitiva, inclusive com utilização de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Anoto que a medida se dá em sede de cognição sumária e é dotada de provisoriedade e mutabilidade.
No mais, cite-se a ré para responder em 15 (quinze) dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 564 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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