TJSP - 1030643-12.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:35
Contrarrazões Juntada
-
07/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:45
Apelação/Razões Juntada
-
10/04/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 15:11
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 18:05
Petição Juntada
-
11/11/2024 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2024 16:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2024 11:03
Ofício Expedido
-
01/10/2024 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2024 16:07
Documento Juntado
-
16/07/2024 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 07:15
Petição Juntada
-
03/06/2024 11:25
Petição Juntada
-
30/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 16:34
Edital de Citação Expedido
-
16/04/2024 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2024 14:05
Petição Juntada
-
10/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:49
Determinada a Expedição de Edital
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/01/2024 16:44
Mandado Expedido
-
15/11/2023 11:16
Petição Juntada
-
11/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:50
Documento Juntado
-
25/10/2023 14:48
Documento Juntado
-
31/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cirineu Ribas Junior (OAB 418936/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR) Processo 1030643-12.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jackeline Costa Fortunato Bianco - Reqdo: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Indefiro a citação por edital neste momento, vez que poderia acarretar a nulidade do ato.
Demais disso, devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização da parte demandada ou para que se obtenha certeza quanto ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido.
Acaso não tenha recolhido a taxa para tanto, determino a intimação da parte-demandante, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa visando a pesquisa de endereços (sistemas Sisbajud e Infojud). 2) Com o recolhimento, efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para informação acerca do atual endereço da parte passiva (F.C.M.
Veículos Eirelli). 3) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 4) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente a parte-ré não mais se encontra.
Indefiro desde já a citação da parte demandada por correspondência com aviso de recebimento, diante da multiplicidade de endereços a serem diligenciados, pois em relação as pessoas físicas não é aplicável a "teoria da aparência" ( se o caso) e a fim de dar efetividade e celeridade ao feito. 5) Em relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou for caso de assistência judiciária.
Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade.
Com o recolhimento, expeça-se o necessário, fazendo constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral cumprimento. 6) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do mandado, a fim de não causar tumulto aos autos. 7) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 8) Int.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:27
Petição Juntada
-
08/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
28/04/2023 03:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/04/2023 11:00
Carta Expedida
-
18/04/2023 10:58
Carta Expedida
-
17/03/2023 09:35
Petição Juntada
-
16/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:45
Petição Juntada
-
30/01/2023 09:25
Petição Juntada
-
30/01/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:45
Petição Juntada
-
11/12/2022 11:36
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 11:15
Contestação Juntada
-
20/11/2022 08:11
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 14:24
AR Positivo Juntado
-
16/11/2022 07:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/11/2022 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/11/2022 15:01
Carta Expedida
-
04/11/2022 15:01
Carta Expedida
-
04/11/2022 15:01
Carta Expedida
-
04/11/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:30
Petição Juntada
-
26/10/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 13:40
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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