TJSP - 1013611-47.2022.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:26
Petição Juntada
-
17/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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13/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 02:36
Petição Juntada
-
12/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2025 16:46
Petição Juntada
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21/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:26
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:26
Petição Juntada
-
10/08/2024 12:25
Petição Juntada
-
05/07/2024 11:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:06
Pedido de Prazo Juntada
-
07/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:59
Petição Juntada
-
08/04/2024 13:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/04/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 11:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/12/2023 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:09
Petição Juntada
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18/09/2023 18:57
Petição Juntada
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30/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1013611-47.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir Ribeiro de Moraes Durante - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Rejeito a impugnação de fls. 282/283 quanto à imputação do pagamento da perícia à requerente, considerando que a regra estabelecida no art. 429, II, do CPC é impositiva e clara quanto ao ônus da prova, preceito este aplicável ao caso, que afasta a regra geral.
Aliás, em recente decisão no julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmoutese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação que o autor consumidor impugna-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC,arts. 6º, 369, 429, II." (REsp1.846.649, Rel.
Min.
MarcoBelizze).
Rejeito, ainda, a impugnação com relação ao valor estimado pela expert, pois lastreada em critérios genéricos e subjetivos, ausente critério técnico.
O valor apresentado obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do trabalho técnico a ser realizado.
Deste modo, fixo os honorários da perita da perita em R$ 3.000,00.
Providencie o banco requerido o depósito judicial de referido valor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:55
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 08:15
Petição Juntada
-
05/06/2023 10:07
Termo Expedido
-
01/06/2023 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/06/2023 16:33
Termo Digitalizado
-
29/05/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
30/04/2023 18:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/04/2023 17:13
Documento Juntado
-
03/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2023 18:25
Petição Juntada
-
30/03/2023 17:06
Embargos de Declaração Juntados
-
24/03/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 10:10
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:37
Especificação de Provas Juntada
-
31/01/2023 14:25
Petição Juntada
-
10/01/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:53
Remetido ao DJE
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19/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:35
Réplica Juntada
-
02/11/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 16:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/10/2022 13:28
Contestação Juntada
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27/10/2022 15:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/10/2022 21:17
AR Positivo Juntado
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26/09/2022 10:36
Carta Expedida
-
02/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
01/09/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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