TJSP - 1007734-07.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1007734-07.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 4.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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