TJSP - 0008498-16.2022.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 11:55
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Pádua Pinto Naques Faleiros (OAB 247323/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP) Processo 0008498-16.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lazaro Batista da Cruz, Josefina Maria Bizao da Cruz - Exectdo: Gilberto da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcelo Augusto de Moura
Vistos.
O executado GILBERTO DA SILVA manifestou-se nos autos (folhas 53/60), pretendendo a liberação de valor indisponibilizado em conta de sua titularidade, através do SISBAJUD, aduzindo, em suma, que o bloqueio recaiu sobre conta poupança destinada a recebimento de proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual não pode subsistir, juntando documentos (folhas 62/67). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
De início, considerando os fatos narrados, tenho por justificada a urgência de sua apreciação, sem a necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
Quanto ao mérito, primeiramente, há que se fazer uma interpretação teleológica da impenhorabilidade estabelecida pela Lei nº 11.382/2006, sendo objetivo disso, com relação ao depósito em caderneta de poupança, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como resultado da observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Fez-se isso com o fito de garantir possa o devedor contar com um valor mínimo que lhe garanta a subsistência com dignidade, mesmo na existência de pendência de débito.
E não se trata de entendimento isolado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2004.
Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta poupança.
Possibilidade de penhora ante a ausência de prova de que se trata de poupança típica, notadamente por ser usada como conta-corrente pelo devedor.
Recurso não provido". (TJSP AI 1683905020118260000 SP, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15 de Setembro de 2011, Relator Jarbas Gomes). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS SALARIAIS. 1.
Ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança que é usada como conta corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 649, X, do CPC. 2.
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Agravo Regimental provido". (TJDF AGR1 20.***.***/2775-93 DF 0028291-53.2014.8.07.0000, 2ª Turma Cível, j. 26 de Novembro de 2014, Relator J.J.
COSTA CARVALHO) grifo meu.
Pois bem.
Alega o executado GILBERTO DA SILVA que a quantia de R$ 5.918,53, bloqueada em sua conta junto ao Banco Bradesco é impenhorável, pois, depositada em conta poupança mantida para custear futura cirurgia ocular e, ainda, que a constrição recaiu sobre verba oriunda de aposentadoria por invalidez.
Da análise dos extratos apresentados (folhas 66/67), verifico que a conta em que efetuado o bloqueio tem dupla natureza, sendo conta corrente e poupança.
Assim, para análise da impenhorabilidade tratada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, caberia à impugnante fazer prova de que se trata efetivamente de poupança destinada a assegurar-lhe o mínimo existencial, notadamente porque, entre os meses de março a junho de 2023, foram realizadas diversas movimentações de crédito (R$ 600,00 e R$ 135,00) e débito (R$ 200,00, R$ 300,00, R$ 600,00, R$ 100,00, R$ 150,00 e R$ 294,00).
Não o fez.
Contudo, como é cediço, o objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o indispensável à existência decente das pessoas.
Em outras palavras, o instituto da impenhorabilidade visa proibir a penhora de valores de caráter alimentar, necessários ao provimento das despesas destinadas à satisfação das necessidades básicas de subsistência de quem os recebe, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são "impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - grifo meu.
Assim, a impenhorabilidade do salário e dos proventos de aposentadoria, é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família.
E sobre a dignidade da pessoa humana nos leciona Ingo Sarlet: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001).
No caso em tela, o devedor comprovou a realização de créditos periódicos realizados em 27/03, 24/04 e 26/06/2023, na conta bancária nº 0032017-P, agência 2213, do Banco Bradesco, de sua titularidade, das respectivas importâncias de R$ 1.302,00, R$ 1.302,00 e R$ 1.980,00, discriminados como "PGT INSS", tornando crível a alegação de ser beneficiário do INSS, bem como, a utilização da mencionada conta para recebimento dos proventos.
Portanto, evidenciado que a importância bloqueada é mesmo oriunda do benefício concedido ao devedor, é caso de impenhorabilidade.
Neste sentido: "EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
DEMONSTRADA, AGORA NESTA SEDE, QUE O MONTANTE BLOQUEADO DECORRE DO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, TENDO EM VISTA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC.
PENHORA QUE TAMBÉM ENCONTRA ÓBICE NA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X DO CPC, QUE COMPREENDE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ NO ERESP 1330567 / RS.
RECURSO PROVIDO". (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado- e Agravo de Instrumento nº 2160673-40.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Coelho Mendes, j. 6.3.2018).
Outro: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Quantia encontrada na conta corrente da devedora, mas que é fruto de proventos de aposentadoria.
Verba impenhorável.
Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desbloqueio determinado.
Agravo de instrumento provido para esse fim." ((TJSP 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2244998-06.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
SÁ DUARTE, j. 13.4.2022).
Posto isso, ACOLHO a impugnação ofertada por GILBERTO DA SILVA e, em consequência, determino o desbloqueio da quantia de R$ 5.918,53, depositada em conta de sua titularidade nº 0032017-P, agência 2213, do Banco Bradesco (folhas 43).
Oportunamente, preclusa esta decisão, providencie-se o necessário por intermédio do sistema SISBAJUD.
Folhas 46/47: no tocante aos pedidos formulados pela parte exequente para penhora e bloqueios dos veículos HONDA/CG 125 TITAN KS, placa CWY 9200 e GM/CORSA WIND, placa DDK 9059, de propriedade do executado GILBERTO DA SILVA, por ora, determino somente a inserção de restrição de transferência e licenciamento dos mencionados veículos (folhas 39).
Providencie-se o necessário por intermédio do sistema RENAJUD.
Ademais, ante o decidido, restou prejudicado o pedido de levantamento do valor depositado em conta bancária da parte executada, bem como, aqueles contidos nos ítens 1 e 2 (folhas 46/47).
Quanto aos demais pedidos, deliberarei oportunamente, se o caso.
Intime(m)-se.
Franca, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:33
Protocolizada Petição
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16/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2010
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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