TJSP - 1059280-73.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/03/2025 15:46
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
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03/02/2025 21:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/01/2025 14:40
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:52
Decurso de Prazo
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22/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
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19/11/2024 21:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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19/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:17
Petição Juntada
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25/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
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24/10/2024 11:27
Concedida a Dilação de Prazo
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18/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:16
Petição Juntada
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09/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
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08/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:20
Petição Juntada
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25/09/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 05:30
Remetido ao DJE
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24/09/2024 05:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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23/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:04
Petição Juntada
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05/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:03
Remetido ao DJE
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04/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/04/2024 18:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/04/2024 18:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 18:07
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:34
Remetido ao DJE
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09/04/2024 12:17
Recebido o recurso
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05/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:06
Apelação/Razões Juntada
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12/03/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:38
Remetido ao DJE
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11/03/2024 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:05
Petição Juntada
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05/12/2023 09:57
Réplica Juntada
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01/12/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
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30/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:47
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 12:40
Contestação Juntada
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28/09/2023 06:19
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 17:24
Carta Expedida
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30/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1059280-73.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Pereira do Nascimento -
Vistos. 1- DA TUTELA.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos.
Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag.
Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des.
Rel.
PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ).
Cite-se e intime-se a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:43
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 11:18
Petição Juntada
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27/07/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 09:13
Remetido ao DJE
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26/07/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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