TJSP - 1011633-98.2023.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011633-98.2023.8.26.0320/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargda: Maria Aparecida Alves Madeira - Embargdo: Maqpro Industria e Comércio Eireli - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO DE MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.Caso em Exame: Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é irrecorrível.
O agravante alega omissão quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ou contradição na decisão monocrática que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.
III.Razões de Decidir: A decisão monocrática não possui conteúdo decisório, pois a conversão em título executivo judicial decorre da lei, sendo, portanto, irrecorrível.
O recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visa à reforma do julgado e não à correção de omissão ou contradição.
IV.Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
A conversão de mandado monitório em título executivo judicial é irrecorrível. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Legislação Citada: CPC, art. 1.001, art. 1.022, art. 702, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no REsp 1669850/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1922218/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 143/147, que não conheceu da apelação, sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é irrecorrível.
Recorre o agravante (fls. 1/4).
Sustenta, em síntese, que a decisão atacada no recurso de apelação possui conteúdo decisório e que não foi analisado o pedido de fixação de honorários de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço.
Deixo de abrir vista à parte contrária, uma vez que não haverá alteração do julgado, conforme exposto a seguir.
A omissão se dá [...] quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão submetidas no processo ao seu exame (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.567), sendo, por conseguinte, a ausência de manifestação expressa, pelo juízo, a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado.
Já a contradição ocorre quando, na mesma decisão, convivem afirmações ou fundamentos que estão em oposição entre si ou são logicamente incompatíveis.
Não se trata, pois, da hipótese dos autos.
Constou na decisão monocrática: Interposta apelação em contrariedade à decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial.
Todavia, a decisão não possui conteúdo decisório, uma vez que a conversão em título executivo judicial decorre da lei e não por decisão do magistrado. [...] O fato de ter sido selecionada a categoria de documento sentença pelo juízo a quo se mostra irrelevante, pelos motivos acima expostos.
A decisão é, portanto, irrecorrível, por força do disposto no art. 1.001 do CPC, e a questão dos honorários está resolvida pelo próprio art. 702, § 2º, in verbis: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Extrai-se, das razões recursais, que o entendimento do embargante é contrário ao entendimento deste Relator, que, conforme colacionado na decisão embargada, está amparado por precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil.
O presente recurso não preenche, assim, os objetivos que a lei lhe reservou, pois não visa suprir quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, objetiva a reforma do julgado para acolhimento de tese que é favorável ao embargante.
Nesse sentido: [...] 3.
A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. [...] 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1669850/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017).
Ademais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar a questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso (AgInt no REsp 1922218/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
Dou por apreciadas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ficando reconhecido, assim, o prequestionamento da matéria aduzida, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar -
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:02
Subprocesso Cadastrado
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24/07/2025 09:28
Prazo
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24/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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21/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 18:49
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:01
Unificação Pai
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10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:04
Prazo
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03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:59
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 13:58
Publicado em
-
28/05/2025 13:58
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 17:43
Decisão Monocrática registrada
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22/05/2025 17:33
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:15
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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