TJSP - 1025943-90.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:23
Expedição de documento
-
25/03/2025 09:44
Publicação
-
24/03/2025 06:08
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:10
Conclusos
-
20/03/2025 15:41
Conclusos
-
20/03/2025 15:41
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 02:45
Publicação
-
04/02/2025 00:36
Remetidos os Autos
-
03/02/2025 14:15
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
03/02/2025 13:54
Conclusos
-
06/12/2024 06:05
Publicação
-
05/12/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
04/12/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:01
Conclusos
-
04/12/2024 08:57
Mandado devolvido
-
03/12/2024 13:42
Documento Juntado
-
27/09/2024 17:30
Expedição de documento
-
21/09/2024 04:38
Publicação
-
20/09/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:55
Conclusos
-
19/09/2024 10:11
Conclusos
-
31/07/2024 11:01
Documento Juntado
-
05/07/2024 06:47
Publicação
-
04/07/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:26
Conclusos
-
01/07/2024 17:26
Petição Juntada
-
25/06/2024 08:09
Documento Juntado
-
24/06/2024 13:52
Expedição de documento
-
14/06/2024 11:24
Expedição de documento
-
15/05/2024 02:05
Publicação
-
14/05/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:07
Conclusos
-
06/05/2024 16:45
Conclusos
-
29/02/2024 17:25
Petição Juntada
-
27/02/2024 02:33
Publicação
-
26/02/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:22
Conclusos
-
14/02/2024 14:29
Conclusos
-
31/01/2024 18:45
Petição Juntada
-
08/12/2023 00:13
Publicação
-
07/12/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:51
Conclusos
-
27/11/2023 09:54
Conclusos
-
25/11/2023 23:15
Ato ordinatório
-
13/11/2023 15:15
Petição Juntada
-
18/10/2023 02:15
Publicação
-
17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
16/10/2023 16:01
Ato ordinatório
-
21/09/2023 16:52
Documento Juntado
-
21/09/2023 16:51
Documento Juntado
-
29/08/2023 01:11
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Karen Kelly Rodrigues (OAB 431576/SP) Processo 1025943-90.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adair Ribeiro da Silva - Reqdo: Banco Santander - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) P. 220: Primeiramente, recolha as diligências de Oficial de Justiça ou custas postais, no prazo de 15 dias. 2) P. 148: Em relação ao corréu Fabrício César Mendes, devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização da parte demandada ou para que se obtenha certeza quanto ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido.
Assim sendo, determino a intimação da parte-demandante, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa visando a pesquisa de endereços (sistemas Sisbajud e Infojud). 3) Com o recolhimento, efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para informação acerca do atual endereço da parte passiva. 4) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 5) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente a parte-ré não mais se encontra.
Indefiro desde já a citação da parte demandada por correspondência com aviso de recebimento, diante da multiplicidade de endereços a serem diligenciados, pois em relação as pessoas físicas não é aplicável a "teoria da aparência" ( se o caso) e a fim de dar efetividade e celeridade ao feito. 6) Em relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou for caso de assistência judiciária.
Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade.
Com o recolhimento, expeça-se o necessário, fazendo constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral cumprimento. 7) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do mandado, a fim de não causar tumulto aos autos. 8) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 9) Int.
São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 18:55
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:01
Conclusos
-
16/08/2023 16:15
Conclusos
-
20/07/2023 06:13
Petição Juntada
-
19/07/2023 02:03
Publicação
-
18/07/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:06
Conclusos
-
04/07/2023 15:23
Conclusos
-
27/06/2023 14:35
Petição Juntada
-
20/06/2023 06:07
Petição Juntada
-
15/06/2023 14:45
Petição Juntada
-
08/06/2023 03:26
Publicação
-
07/06/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
06/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:56
Conclusos
-
05/06/2023 13:44
Conclusos
-
01/06/2023 13:26
Petição Juntada
-
28/04/2023 00:16
Publicação
-
27/04/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:57
Conclusos
-
26/04/2023 13:57
Conclusos
-
27/03/2023 13:45
Petição Juntada
-
21/03/2023 03:12
Publicação
-
20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
17/03/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:22
Conclusos
-
17/03/2023 13:04
Conclusos
-
12/12/2022 11:15
Petição Juntada
-
11/12/2022 11:16
Ato ordinatório
-
03/12/2022 10:01
Documento Juntado
-
01/12/2022 06:07
Documento Juntado
-
01/12/2022 04:01
Documento Juntado
-
22/11/2022 16:42
Expedição de documento
-
22/11/2022 16:41
Expedição de documento
-
22/11/2022 16:41
Expedição de documento
-
20/11/2022 06:51
Ato ordinatório
-
18/11/2022 02:51
Publicação
-
17/11/2022 05:52
Remetidos os Autos
-
16/11/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 15:01
Conclusos
-
04/11/2022 09:41
Conclusos
-
04/11/2022 05:47
Petição Juntada
-
18/10/2022 23:55
Publicação
-
17/10/2022 13:39
Remetidos os Autos
-
17/10/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 09:25
Conclusos
-
15/10/2022 05:46
Petição Juntada
-
06/10/2022 15:35
Petição Juntada
-
29/09/2022 23:50
Publicação
-
29/09/2022 00:27
Remetidos os Autos
-
28/09/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:33
Conclusos
-
26/09/2022 19:05
Petição Juntada
-
15/09/2022 22:57
Publicação
-
15/09/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
14/09/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:15
Conclusos
-
14/09/2022 13:13
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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