TJSP - 0049877-07.2017.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:39
Documento Juntado
-
15/01/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 19:01
Petição Juntada
-
03/12/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:48
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 16:47
Documento Juntado
-
10/07/2024 16:47
Documento Juntado
-
26/06/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 21:55
Petição Juntada
-
23/05/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:44
Petição Juntada
-
01/03/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
28/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 05:16
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 12:11
Petição Juntada
-
02/12/2023 04:17
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 16:51
Petição Juntada
-
12/11/2023 05:36
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:51
Petição Juntada
-
06/09/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:30
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christian Gonçalves (OAB 154253/SP), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Giuliano Pretini Bellinatti (OAB 248497/SP), Luis Henrique Borrozzino (OAB 262256/SP) Processo 0049877-07.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidnei Gomes de Avelar - Exectdo: Luiz Carlos Oliveros, Asspen Consultores Associados Sociedade Simples Ltda, Asspen Auditores Independentes -
Vistos.
Trata-se de procedimento de liquidação de provimento jurisdicional transitado em julgado.
Nos autos principais fora proferida sentença nos seguintes termos: "Isto posto e atento ao que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 1031 e 1033, do Código Civil, combinado com o artigo 668 do Código de Processo Civil de 1939, declarar a dissolução parcial das sociedades denominadas ASSPEN CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 09.***.***/0001-85 e ASSPEN AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ 10.***.***/0001-00, ambas sediadas nesta Comarca à Rua Madre de Deus, 1675, apto. 07, Mooca/SP, com a retirada do sócio Luiz Carlos Oliveros, brasileiro, casado, contador, RG 9.982.313-X, CPF *49.***.*96-68, residente e domiciliado à Rua Madre de Deus, 1675, apto. 07, Mooca/SP, nesta Capital, cujos haveres serão apurados em liquidação desta sentença.
Na espécie, inaplicável o princípio da sucumbência, pois a ausência da "affectio societatis" não configura litígio (RJTJESP, 106/214), daí porque suportarão cada qual as custas e despesas processuais em que incorreram, e cada parte pagará os honorários de seus ilustres patronos.
Transitada em julgado, tornem para nomeação de perito e elaboração de laudo tendente a apurar os haveres do autor na sociedade." Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, para que fosse declarada a dissolução total das referidas pessoas jurídicas, com a apuração de haveres (direitos e deveres) de ambos os sócios, o que seria consequência lógica da dissolução da sociedade empresarial (fls. 07/10).
A decisão de fls. 92/95 fixou a data de 03/05/2017 como data de resolução da sociedade, correspondente a data em que houve o transito em julgado do provimento jurisdicional proferido no processo principal.
Não houve a interposição de recurso por qualquer das partes.
O perito nomeado informou nos autos por diversas vezes que a perícia estava inviabilizada por falta de elementos contábeis a servirem de parâmetro para se apurar os haveres das empresas, já que qualquer delas não possuía livros obrigatórios e informações contábeis.
O próprio requerente informou que não houve contabilidade nas empresas nos autos de 2008, 2009 e 2010, período em que em parte estava na sociedade e, ainda, declarou que, no ano de 2010, foram praticados os últimos atos operacionais das empresas (fls. 130/131).
Insiste o exequente para que seja considerado como seu crédito a soma dos valores aportados nas pessoas jurídicas, o que indefiro, pois contrário ao provimento judicial transitado em julgado.
Conforme constou no acórdão e na decisão de fls. 92/95, deverá ser feita a dissolução total das pessoas jurídicas, com a apuração dos haveres de cada um dos sócios, requerente e requerido, fixando-se como data da dissolução 03/05/2017.
A ausência de documentos contábeis inviabiliza a produção da prova técnica, mas, sobretudo, inviabiliza saber se ao tempo em que declarada a dissolução ou ao tempo em que desfeita, de fato, a sociedade, havia bens e direitos com valor econômico, sobretudo por terem as pessoas jurídicas deixado de operar desde 2010.
Imóveis não havia (tanto que as empresas eram sediadas em domicílio de um dos sócios), direitos ou créditos, aparentemente, também não, pois ninguém conseguiu, minimamente, comprovar a existência de ativos ou passivos, daí porque, dada a impossibilidade de produção da prova pericial, a solução ao caso concreto, é declarar que não há direitos e haveres conhecidos que seriam devidos a cada um dos sócios, de acordo com as suas participações societárias, nas sociedades denominadas ASSPEN CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 09.***.***/0001-85 e ASSPEN AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ 10.***.***/0001-00.
Ressalto que eventual prejuízo à realização da perícia por falta de documentos deve ser imputada a ambas partes, inclusive ao requerente, pois muito antes de seu pedido de dissolução da sociedade já haviam deixado de tomar as providências mínimas para apresentação das declarações contábeis que seriam necessárias à perícia, não podendo, nesse momento, qualquer dos litigantes, ex-sócios, pleitear o montante aportado, tal como pretende a parte autora, que, por via transversa, imputaria o ônus do insucesso da atividade empresarial ao antigo sócio.
Logo, por decisão, encerro este incidente e declaro a inexistência de direitos e haveres conhecidos que seriam devidos a cada um dos sócios, de acordo com as suas participações societárias, nas sociedades denominadas ASSPEN CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, CNPJ 09.***.***/0001-85 e ASSPEN AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ 10.***.***/0001-00.
Tratando-se de liquidação, não é possível o arbitramento de honorários em favor de qualquer das partes, até porque, inexiste sucumbente.
Certifique a Serventia acerca da existência de depósito judicial dos honorários em conta vinculada ao processo.
Int. -
24/08/2023 01:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 17:12
Petição Juntada
-
17/05/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 16:55
Petição Juntada
-
04/05/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/04/2023 10:59
Documento Juntado
-
28/04/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2023 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 15:11
Documento Juntado
-
13/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2023 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 00:49
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
03/11/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:37
Documento Juntado
-
01/11/2022 16:37
Documento Juntado
-
28/09/2022 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2022 18:42
Petição Juntada
-
09/06/2022 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/06/2022 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2022 04:19
Suspensão do Prazo
-
06/04/2022 18:06
Petição Juntada
-
23/03/2022 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 05:07
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2022 10:06
Petição Juntada
-
23/02/2022 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 15:00
Documento Juntado
-
16/02/2022 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 07:44
Remetido ao DJE
-
14/02/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:39
Petição Juntada
-
18/11/2021 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 17:28
Remetido ao DJE
-
14/11/2021 17:41
Decisão
-
08/11/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:41
Petição Juntada
-
16/09/2021 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2021 11:50
Documento Juntado
-
15/09/2021 01:48
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 17:05
Decisão
-
02/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:59
Petição Juntada
-
08/07/2021 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 23:40
Remetido ao DJE
-
06/07/2021 12:43
Decisão
-
01/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:38
Petição Juntada
-
21/05/2021 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2021 15:17
Documento Juntado
-
21/05/2021 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 20:17
Remetido ao DJE
-
19/05/2021 17:59
Decisão
-
17/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:25
Petição Juntada
-
24/12/2020 01:40
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 03:54
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 17:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/12/2020 17:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/12/2020 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2020 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:33
Remetido ao DJE
-
15/10/2020 19:52
Decisão
-
16/09/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 08:32
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 07:02
Suspensão do Prazo
-
14/06/2020 04:53
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 04:39
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 08:13
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 12:54
Remetido ao DJE
-
05/05/2020 15:14
Decisão
-
06/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2020 08:50
Suspensão do Prazo
-
03/02/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 14:36
Remetido ao DJE
-
21/01/2020 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2019 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 12:52
Remetido ao DJE
-
23/08/2019 11:40
Decisão
-
22/08/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:37
Petição Juntada
-
18/07/2019 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/07/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 13:18
Remetido ao DJE
-
06/05/2019 12:21
Decisão
-
22/01/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 12:30
Remetido ao DJE
-
04/12/2018 12:23
Proferido Despacho
-
16/10/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:50
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 13:48
Remetido ao DJE
-
10/04/2018 14:31
Decisão Determinação
-
28/03/2018 17:25
Petição Juntada
-
19/03/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 16:57
Embargos de Declaração Juntados
-
06/03/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 13:37
Remetido ao DJE
-
02/03/2018 15:31
Decisão Determinação
-
02/03/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2017 14:53
Petição Juntada
-
27/09/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2017 13:11
Remetido ao DJE
-
25/09/2017 10:56
Decisão
-
22/09/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 11:33
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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