TJSP - 0002944-66.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 16:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 08:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 06:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 05:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 21:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Alex Santos de Godoy (OAB 312415/SP) Processo 0002944-66.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Alex Santos de Godoy, Rafael Alex Santos de Godoy -
Vistos. 1) Fls. 49.
De fato, na decisão anterior não foi utilizada a movimentação que abre a possibilidade de alteração do cadastro, o que regularizo por meio desta decisão, proferida com movimentação correta.
Assim, cumpra a parte autora/credora o complemento do cadastro no sistema como determinado.
Mantida a impossibilidade , mediante demonstração da tela de erro, pela parte , providencie a serventia o cadastro.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Recolhidas as custas (FLS. 50/51), na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, INTIME (M)-se o (a) devedor (a, es) , por CARTA para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo (a, es) Credor (a, es) à fl. 4, no importe de R$5.788,91 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), para 01/07/2023, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica(m) também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, certificando a serventia.
Intime-se. -
29/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 11:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/07/2023 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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