TJSP - 1005429-51.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 16:26
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
-
04/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 09:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 22:30
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 01:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 23:14
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzana Justino Machado (OAB 327206/SP) Processo 1005429-51.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Krsna Karya Martins Botero Arroyave - 1.
Trata-se da assim intitulada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por KRSNA KARYA MARTINS BOTERO ARROYAVE em face de 123 VIAGENS E TURISMO (123 MILHAS).
Narra a parte autora, em síntese, que "no mês de abril do corrente ano, a Requerente, conforme comprovante de pagamento em seu nome, adquiriu junto com a Requerida o número de 12 (doze) passagens aéreas, de Recife para São Paulo, na modalidade Promo123, para a data próxima a 8 de novembro de 2023, conforme consta nos comprovantes, anexos.
Insta salientar que os tickets das passagens na modalidade Promo123 são emitidas somente 10 (dez) dias antes da data da viagem, podendo ter uma diferença de 2 ou 3 dias entre a data escolhida, motivo pelo qual junta-se tão somente o comprovante de aquisição para a data de 8 de novembro, com o numero de identificação da compra, sem os dados dos passageiros, os quais seriam incluídos somente próximo à data da viagem.
Para a aquisição das referidas passagens a Requente pagou o valor total de R$ 6.291,00 (seis mi, duzentos e noventa e um reais).
Ressalte-se novamente que as passagens foram adquiridas para o casamento da Requerente, as quais seriam utilizadas para que seu noivo e a família do noivo, que moram no Recife, estejam presentes para o casamento.
Desnecessário destacar que sem o noivo e sua família não haverá casamento! Pois bem, sem que houvesse qualquer contato direito da Requerida com a Requerente, a Requerida, em 18/08/2023, simplesmente cancelou todas as passagens compradas pela modalidade Promo123, informando em seu site, através de uma nota, que não realizaria a emissão de passagens com embarques previstos entre os meses de setembro e dezembro de 2023, conforme amplamente veiculado nos meios de comunicação de rede nacional.
A Requerente somente tomou conhecimento do cancelamento de suas passagens através dos veículos de comunicação nacional, televisão e internet, e a confirmou através do informativo nota - do site da Requerida. 2.
Dentre as regras para devolução dos valores, o referido informativo veiculado pela Requerida indica que os valores pagos serão devolvidos via voucher, parcelado, com correção monetária, para utilização dentro da própria plataforma da Requerida, o que não é de interesse da Requerente.
Ademais, a Nota ainda informa que uma vez aceito o voucher, este será enviado em 5 dias úteis pelo e-mail, o que é muito arriscado, uma vez que não há qualquer garantia de que serão devidamente emitidos, haja vista o cancelamento das compras, sem qualquer aviso prévio, ou posterior contato com os clientes.
Importa salientar que a Requerente tentou contato com a Requerida sem qualquer sucesso, uma vez que esta não responde os e-mails e nem o chat disponível no site da internet, e através do Procon, corre-se o grande risco de não dar tempo de ter o problema resolvido antes da data do casamento e, ainda, a resposta à Reclamação da Requerente no site Reclame Aqui foi uma resposta automática, sem qualquer contato da Requerida com a Requerente até a presente data.
O que a Requerente necessita é, URGENTEMENTE, que (i) a Requerida emita as 12 (doze) passagens com partida de Recife e chegada em São Paulo para as datas entre 8 a 10 de novembro, e retorno entre as datas de 22 a 24 de novembro, sem qualquer alteração do valor já pago.
Veja Excelência, que a situação é urgente, pois sem o noivo e sua família o casamento não acontecerá, por isso o socorro judicial!" Pede, a título de tutela de urgência, que e a requerida seja compelida a EMITIR as 12 (doze) passagens adquiridas nos termos do contrato: Recife/São Paulo entre as datas de 08 a 10 de novembro do corrente ano e retorno ente 22 a 24 de novembro do corrente ano, sem qualquer custo adicional em relação às passagens canceladas pela Requerida, e sob pena de multa-diária pelo descumprimento sem prejuízo de sua eventual conversão em perdas e danos (art. 499 e 500, CPC), que não deverá ser inferior ao valor de mercado de igual passagem.".
Em nota emitida pela parte ré (fls. 30/33, item 2) há informes que "Os pedidos da linha PROMO (passagens e/ou pacotes com datas flexíveis), com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 não serão emitidos.
Nesse caso, estamos devolvendo integralmente os valores pagos pelos clientes, em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na 123 milhas." Assim, a despeito da alegada urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, pois em que pese a relevância dos argumentos constantes da petição inicial, mostra-se conveniente, na hipótese, a prévia instauração do contraditório a fim de que a pretensão seja devidamente analisada por ocasião da prolação da sentença.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2.
No mais, estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Por isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, do último mês; - a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que, na hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação, extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados com relação ao último exercício.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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