TJSP - 1011615-77.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:18
Ato ordinatório
-
18/10/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Cosme Rosa Tani (OAB 423270/SP) Processo 1011615-77.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Henrique Rodrigues de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido cautelar de arresto, fundamentado em contrato de fornecimento de mercadoria descumprindo, diante da falta de entrega do produto pelo contratado e pagamento no prazo convencionado, pelo contratante; pleiteia a concessão de liminar para obter constrição sobre bem móvel em nome da empresa-ré, ao argumento de estarem demonstrados os requisitos processuais do art. 301 do CPC.
Não foi oferecida caução.
Ao exame dos documentos e das razões, vislumbro presentes os pressupostos para conferir eficácia à medida de arresto em caráter liminar.
Estão demonstrados, de plano, o fumus boni iuris (contrato escrito de entrega de mercadoria, com prazo ultrapassado) e o periculum in mora (demandas judiciais ajuizadas por outros clientes, medidas executivas frustradas e falta de liquidez para satisfação de crédito constituído em título executovo, a evidenciar situação de passivo maior que liquidez para saldar compromissos comerciais).
A prova inicial é hábil para demonstrar a alegada incapacidade de honrar compromissos pretéritos e há razoável receio demonstrado de plano de o processo principal se tornar inútil em razão da demora do trâmite processual enquanto se constata a severa alteração do patrimônio do devedor com sinal ruína a médio prazo.
Está demonstrada, através de indícios, a existência de outras dívidas em valores elevados que também podem comprometer o patrimônio do devedor, sendo plausíveis os argumentos do credor, a esta altura, quanto ao receio de ver frustrada a satisfação do seu crédito.
A inicial demonstrou, em suma, ao juízo situações específicas geradoras do risco concreto de se esvaziar uma futura execução, justificando a pronta constrição do bem do devedor.
Expeça-se mandado de arresto com ordem de constrição do bem móvel descrito, suficiente à garantia do crédito cobrado em futura ação executiva.
Nomeio depositário do bem o representante legal da empresa-ré.
O requerente deverá arcar com as despesas para o cumprimento desta decisão.
O cumprimento fica condicionado ao oferecimento de caução idônea que deverá preenche os requisitos legais, em cinco dias.
Após, intime-se o representante legal do requerente, ou quem por ele for indicado, a assinar o termo de caução e a seguir expeça-se o mandado de arresto; deverá o senhor oficial de justiça proceder conforme o disposto no art. 821 do CPC.
Defiro os benefícios do art. 172 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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