TJSP - 1011754-29.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:16
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1011754-29.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 34,26 (1 UFESP, nos termos do Provimento CSM n.º 2.684/2023).
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:12
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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