TJSP - 1003439-56.2016.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:30
Ato ordinatório
-
24/05/2024 00:03
Publicação
-
23/05/2024 09:43
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Conclusos
-
10/04/2024 02:09
Publicação
-
09/04/2024 09:41
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/04/2024 16:57
Conclusos
-
05/04/2024 16:56
Expedição de documento
-
02/04/2024 09:57
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:27
Publicação
-
22/03/2024 05:35
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 15:47
Conclusos
-
05/03/2024 17:46
Petição Juntada
-
23/02/2024 23:03
Publicação
-
23/02/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 11:04
Ato ordinatório
-
23/02/2024 11:04
Expedição de documento
-
23/02/2024 10:43
Realizado Cálculo de Tributos
-
01/12/2023 01:53
Publicação
-
30/11/2023 13:10
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 12:17
Ato ordinatório
-
30/11/2023 12:15
Documento Juntado
-
27/11/2023 02:12
Publicação
-
24/11/2023 09:42
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 06:12
Expedido Alvará de Levantamento
-
23/11/2023 13:49
Conclusos
-
25/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:02
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Boso Brida (OAB 195509/SP), Juliano Spina (OAB 226981/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1003439-56.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Representante: Valentina Gomes Barudy - Exectdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
O feito já se encontra encerrado com a decisão de fls. 198/199, que declarou extinta a execução pela satisfação do débito, a qual tornou-se imutável, pois mantida incólume pela Instância Superior.
Logo, não há que se falar em prosseguimento da ação.
Cumpra-se, pois, o último parágrafo da sentença de fls. 198/199, expedindo-se mandado de levantamento a favor da requerente/exequente, na forma de formulário eletrônico a ser apresentado pelo respectivo patrono.
Sem prejuízo, não obstante o zelo da serventia na expedição da certidão de fls. 397, observo, em melhor exame dos autos, que ainda está pendente de certificação as custas relativas ao preparo de apelação interposto pelos causídicos que representam a exequente, qualificados no instrumento de mandato de fls. 31, eis que a responsabilidade pelo pagamento do preparo atrelado ao recurso de fls. 233/243, é de responsabilidade exclusiva destes, pois o recurso versava somente sobre verba honorária.
Observe-se que o fato gerador ocorre com a interposição de recurso e, ainda, que o valor referido deverá ser em dobro, nos termos da Lei de Custas e Código de Processo Civil.
Certifique-se, assim, o valor do preparo e intimem-se os advogados da exequente a recolherem referidas custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:28
Conclusos
-
22/08/2023 18:25
Petição Juntada
-
15/08/2023 04:53
Publicação
-
14/08/2023 13:10
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 12:38
Ato ordinatório
-
14/08/2023 12:38
Expedição de documento
-
14/06/2023 19:15
Petição Juntada
-
02/06/2023 04:49
Publicação
-
01/06/2023 09:40
Remetidos os Autos
-
01/06/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:37
Conclusos
-
26/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:47
Petição Juntada
-
20/09/2019 08:46
Petição Juntada
-
13/03/2018 15:17
Remetidos os Autos
-
13/03/2018 15:15
Expedição de documento
-
01/02/2018 10:53
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 11:20
Remetidos os Autos
-
16/01/2018 10:35
Ato ordinatório
-
13/12/2017 10:44
Petição Juntada
-
07/12/2017 19:52
Petição Juntada
-
23/11/2017 13:58
Publicação
-
22/11/2017 14:18
Remetidos os Autos
-
22/11/2017 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2017 11:49
Conclusos
-
21/11/2017 11:48
Expedição de documento
-
17/11/2017 10:16
Petição Juntada
-
17/11/2017 10:03
Publicação
-
16/11/2017 14:01
Remetidos os Autos
-
15/11/2017 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2017 15:36
Conclusos
-
16/10/2017 18:41
Petição Juntada
-
21/09/2017 10:51
Publicação
-
20/09/2017 10:02
Remetidos os Autos
-
18/09/2017 16:30
Ato ordinatório
-
31/08/2017 19:22
Petição Juntada
-
16/08/2017 10:04
Publicação
-
15/08/2017 14:11
Remetidos os Autos
-
14/08/2017 16:50
Ato ordinatório
-
31/07/2017 10:41
Publicação
-
28/07/2017 14:21
Remetidos os Autos
-
28/07/2017 09:45
Petição Juntada
-
27/07/2017 16:57
Ato ordinatório
-
27/07/2017 16:56
Documento Juntado
-
27/07/2017 16:55
Documento Juntado
-
06/06/2017 09:59
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2017 17:51
Conclusos
-
05/06/2017 17:50
Conclusos
-
05/06/2017 17:49
Conclusos
-
10/04/2017 18:13
Petição Juntada
-
10/04/2017 12:18
Petição Juntada
-
05/04/2017 09:23
Publicação
-
04/04/2017 14:06
Remetidos os Autos
-
04/04/2017 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2017 15:39
Conclusos
-
31/03/2017 15:33
Conclusos
-
31/03/2017 15:33
Expedição de documento
-
16/02/2017 09:26
Petição Juntada
-
11/02/2017 06:40
Petição Juntada
-
10/01/2017 09:53
Publicação
-
09/01/2017 14:44
Remetidos os Autos
-
19/12/2016 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2016 12:01
Conclusos
-
19/12/2016 12:01
Conclusos
-
18/10/2016 17:46
Petição Juntada
-
06/10/2016 10:06
Petição Juntada
-
03/09/2016 00:24
Ato ordinatório
-
01/09/2016 07:30
Documento Juntado
-
19/08/2016 11:28
Expedição de documento
-
16/08/2016 09:34
Publicação
-
15/08/2016 14:14
Remetidos os Autos
-
15/08/2016 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2016 11:57
Conclusos
-
26/04/2016 10:55
Petição Juntada
-
19/04/2016 09:09
Publicação
-
15/04/2016 14:07
Remetidos os Autos
-
15/04/2016 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2016 18:02
Conclusos
-
30/03/2016 09:59
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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