TJSP - 0000710-68.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo da Silveira (OAB 152425/SP), Ademir Jorge Alves (OAB 82694/SP), Laura Rodrigues (OAB 415323/SP), Matheus Alves Pessota (OAB 425391/SP), Salvador Carlos Mazo (OAB 57809/SP), Matheus Francisco Nicolau (OAB 436509/SP) Processo 0000710-68.2023.8.26.0566 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Salvador Carlos Mazo - Reqdo: Ademir Jorge Alves, Ademir Jorge Alves, Ademir Jorge Alves, Gigante Imoveis Ltda, Joyce Carreri Alves, STACY CARRERI ALVES - Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerido por Salvador Carlos Mazo em face de Gigante Imóveis Ltda.,Ademir Jorge Alves, Joyce Carreri Alves e Stacy Carreri Alves.
O feito principal foi ajuizado em face de Arvore Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S/A, Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Parintins Polo Imobiliário SPE Ltda.
A sentença de fls. 799/803 extinguiu o processo sem resolução do mérito em face das rés Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S/A e Parintins Polo Imobiliário SPE Ltda., ante a sua ilegitimidade passiva verificada.
No mérito, condenou as rés Arvore Azul e Parintins Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud a fls. 96/107.
Em seguida, o requerente requereu por meio deste incidente a desconsideração da personalidade jurídica em face de Gigante Imóveis Ltda., Ademir Jorge Alves, Joyce Carreri Alves e Stacy Carreri Alves, ao argumento da existência de grupo econômico e a confusão patrimonial, diante da notoriedade da ausência de bens já reconhecida em outros processos que tramitam por esta Comarca.
Em resumo, Ademir Jorge Alves é sócio e administrador das empresas Gigante Imóveis e Parintins Empreendimentos, Joyce e Stacy eram sócias da empresa Gigante Imóveis à época da celebração do contrato objeto desta ação; as fichas cadastrais completas obtidas junto ao sítio da JUCESP demonstram que as empresas Parintins e Gigante encontram-se instaladas no mesmo endereço, havendo no contrato o timbre de ambas as empresas.
Fundamenta o pedido no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Gigante Imóveis Ltda.
ME e Ademir Jorge Alves apresentaram contestação a fls. 135/166.
Aduziram que o requerente não demonstrou o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, não podendo a falta de ativos ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, exigidas pela Teoria Maior, conforme art. 50 do Código Civil.
Não se cogita a existência de relação de consumo que pudesse ensejar a aplicação da Teoria Menor.
O empreendimento foi cedido ao empresário José Eduardo Ometto Pavan para que desse continuidade e concluísse o empreendimento, porém ele veio a abandoná-lo.
Requereu o chamamento ao processo de José Eduardo Ometto Pavan, que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Joyce Carreri e Stacy Carreri Alves apresentaram contestação a fls. 1009/1032.
Sustentaram não possuir qualquer vínculo com as pessoas jurídicas executadas.
Joyce divorciou-se do requerido Ademir Jorge Alves há alguns anos, com quem foi casada pelo regime da separação de bens.
Os bens que Joyce possui são provenientes do patrimônio alcançado por seu falecido pai.
A MS Empreendimentos foi constituída no ano de 2003 pelo pai de Joyce no ano de 20023, sete anos antes da constituição da Parintins e outras empresas do polo passivo.
O patrimônio pertencente à requerida Joyce se encontra em seu seio familiar há mais de trinta e cinco anos.
Sustentaram ser necessária a aplicação ao caso da Teoria Manior da desconsideração da personalidade jurídica.
Apesar de também figurar no quadro societário da Gigante Imóveis, Stacy nunca exerceu quaisquer atos de administração ou gerência, nunca tendo nem sequer pisado na sede de quaisquer das requeridas.
Requereram, ao final, o chamamento ao processo de José Eduardo Ometto Pavan e a improcedência deste incidente em relação às contestantes.
Réplica a fls. 1239/1251. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a pretensão de chamamento ao processo da pessoa de José Eduardo Ometto Pavan, por não se tratar de executado ou sócio das executadas, não figurando no feito principal.
Nesse sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença - Ilegitimidade passiva dos agravados - Descabimento - Agravados que constam como sócios da empresa executada Gigante Imóveis - Chamamento ao processo de José Eduardo - Inadmissibilidade por não se de tratar de executado ou sócio das executadas, não figurando, ademais, como parte no feito principal - Relação de consumo reconhecida na sentença exequenda - Desvio de finalidade ou confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de bens nomeados ou passíveis de execução que configura evidenciado o requisito legal - Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Desconsideração da personalidade jurídica admitida - Recursos desprovidos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248789-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
Por outro lado, há relação de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Nesse sentido: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença - Ilegitimidade passiva dos agravados - Descabimento - Agravados que constam como sócios da empresa executada Gigante Imóveis - Chamamento ao processo de José Eduardo - Inadmissibilidade por não se de tratar de executado ou sócio das executadas, não figurando, ademais, como parte no feito principal - Relação de consumo reconhecida na sentença exequenda - Desvio de finalidade ou confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de bens nomeados ou passíveis de execução que configura evidenciado o requisito legal - Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Desconsideração da personalidade jurídica admitida - Recursos desprovidos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214724-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
Segundo o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode desconsiderar a a personalidade jurídica da sociedade "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A ausência de bens das executadas é notório, diante do vasto número de feitos que tramitam por esta Comarca nos quais já foram realizadas diligências sem sucesso, estando caracterizado o estado de insolvência, não havendo dúvida de que a personalidade jurídica está constituindo óbice ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor.
Cabe referir entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a insolvência constitui fundamento bastante para a desconsideração, no regime consumerista: "É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)" (REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/12/2012).
Não há dúvidas de que as requeridas figuraram como sócias da requerida Gigante Imóveis, o mesmo se dando com relação a Ademir Jorge Alves.
Impõe-se, pois, a desconsideração, para que sejam incluídos no polo passivo os requeridos Gigante Imóveis, Ademir Jorge Alves, Joyce Carreri Alves e Stacy Carreri Alves.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA insurgência em face da decisão pela qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, com a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença relação de consumo havida entre os agravados e a executada que enseja a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor desnecessidade de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na hipótese tentativas de localização de bens em nome da sociedade empresária devedora frustradas circunstância que autoriza o prosseguimento do incidente previsto nos art. 133 e seguintes do CPC agravados que buscam sem êxito o recebimento da quantia devida desde janeiro/2020, a despeito das inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis decisão mantida agravo desprovido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2153428-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Importante frisar que o fato de possuir menos quotas sociais que os demais, ou de não ter exercido a administração, não exclui a responsabilidade das requeridas Joyce e Stacy, mesmo porque o Código de Defesa do Consumidor fundamenta a desconsideração não na conduta do administrador ou do sócio, e sim o fato de a personalidade jurídica constituir um obstáculo à satisfação do direito do consumidor.
A desconsideração não é limitada ao capital integralizado de cada sócio nem é relevante o não exercício de poderes de administração: "(...) Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração. (...)" (REsp 1250582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ªT, j. 12/04/2016) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os requeridos Gigante Imóveis Ltda., Ademir Jorge Alves, Joyce Carreri Alves e Stacy Carreri Alves.
Sem condenação em honorário sucumbenciais, por falta de previsão legal, tendo em vista que se trata de decisão de natureza interlocutória, nos expressos termos do art. 136 do CPC/2015.
Em assim sendo, não tendo a decisão natureza de sentença e inexistindo ressalva legal admitindo a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, injurídica se mostra a sua imposição.
Nesse sentido: "AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL IMPOSSIBILIDADE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C.
STJ DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO A decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, nos expressos termos do art. 136 do CPC/2015.
Em assim sendo, não tendo a decisão natureza de sentença e inexistindo ressalva legal admitindo a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, injurídica se mostra a sua imposição.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116154-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 20:01
Mandado devolvido #{resultado}
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03/05/2023 20:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/04/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 11:56
Mandado devolvido #{resultado}
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28/03/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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