TJSP - 1027034-76.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:34
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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20/05/2025 09:51
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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28/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
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03/01/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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22/12/2024 12:05
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 06:01
Certidão Juntada
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10/12/2024 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 13:31
Carta de Intimação Expedida
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06/12/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:04
Remetido ao DJE
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05/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/10/2024 14:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/10/2024 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 01:04
Remetido ao DJE
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27/06/2024 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 14:56
Apelação/Razões Juntada
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04/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:16
Remetido ao DJE
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03/06/2024 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:19
Documento Juntado
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19/04/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2024 14:16
Documento Juntado
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27/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 01:13
Remetido ao DJE
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26/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2023 17:45
Petição Juntada
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15/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
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14/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:07
Réplica Juntada
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17/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:06
Remetido ao DJE
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16/10/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 22:25
Contestação Juntada
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19/09/2023 09:00
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:35
Petição Juntada
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31/08/2023 16:41
Carta Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1027034-76.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kauane Santos de Oliveira -
Vistos. 1) Defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Junte a parte autora declaração de próprio punho, sob as penas da lei, inclusive penal, elucidando se celebrou ou não negócio jurídico com a ré, qual o negócio avençado, o preço contratado, se houve ou não pagamento tempestivo, permitindo aferir verossimilhança do alegado e qual efetivamente é a causa de pedir remota.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. 3) Kauane Santos de Oliveira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra Rildo Damasceno Ribeiro Ferreira.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
29/08/2023 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:22
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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