TJSP - 1007604-34.2023.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/04/2024 00:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roque Levi Santos Tavares (OAB 94814/SP) Processo 1007604-34.2023.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Reqte: Luilson Carvalho dos Santos - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/05), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente DECRETO o DIVÓRCIO do casal, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma da Lei, ressalvados os benefícios da gratuidade da Justiça, que ora concedo às partes.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 120907 01 55 2013 2 00143 171 0041909-19 a necessária averbação.
Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento.
Servirá a presente sentença como ofício, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária averbação à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal, expedindo-se o necessário.
Para expedição de ofício ao empregador, deverá a parte declinar seus dados bancários para depósito da pensão.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:31
Homologada a Transação
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15/08/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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