TJSP - 1013715-30.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:47
Homologada a Transação
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1013715-30.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Emende o autor a inicial, comprovando a mora do requerido, nos termos do art. § 2º, do 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014, uma vez que no aviso de recebimento da notificação de fls. 61/62 constou três tentativas de entrega, sem êxito, pelo motivo da devolução "ausente".
Embora o autor tenha juntado instrumento de protesto (fl. 60), para admitir excepcionalmente o protesto do título para constituição em mora do devedor, é necessário esgotar os meios disponíveis para sua localização, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, o que não ocorreu.
Ademais, por ausência de previsão legal, o encaminhamento de e-mail ao endereço eletrônico informado no contrato (comunicação eletrônica de protesto fl. 60), não é suficiente para o cumprimento do requisito exigido pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69.
Ressalte-se que é possível a comprovação da mora, quando a entrega da notificação se dá no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que recebida por terceiro ou quando não efetivada a entrega da notificação em razão de mudança de endereço sem comunicação pelo devedor.
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo.
Admissibilidade.
O envio da notificação extrajudicial para a comprovação da mora do devedor depende ao menos que seja recebida por alguém no endereço indicado, não necessitando que seja pelo próprio devedor.
Inexistência dessa comprovação no presente caso.
Notificação devolvida como "Ausente".
A comprovação da mora consiste em documento essencial à propositura da ação.
No caso, a notificação extrajudicial não foi entregue.
Protesto do título.
Inadmissibilidade.
Requerido que sequer foi intimada pessoalmente do ato em questão.
Extinção do processo.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do Banco autor não provido, descabida a majoração da verba honorária, com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil."(TJSP; Apelação Cível 1002847-27.2023.8.26.0268; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) "APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Apelo do autor.
Ausência de comprovação da constituição do devedor em mora.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante do contrato de abertura de crédito.
Devolução do aviso de recebimento negativo, com a anotação de "ausente".
Notificação inválida.
Posterior protesto do contrato, com intimação por edital.
Invalidade.
Ausência de expedição de carta comunicando o protesto.
Informação dos Correios que não implica reconhecer que o devedor encontra-se em local incerto.
Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para a localização do devedor.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJ/SP.
Requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não atendidos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000299-09.2023.8.26.0695; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a determinação, tornem conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Intime-se. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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