TJSP - 1004548-81.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Cleiton Murolo (OAB 270953/SP) Processo 1004548-81.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Costa - I) Diante dos documentos de fls. 21, 26/35, que indicam parcos rendimentos mensais a título de aposentadoria, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Observe-se.
II) Nos termos do artigo 292, incisos II e VI do CPC, observado o proveito econômico da demanda, ou seja, o valor do contrato cuja anulabilidade se pretende (R$ 2.105,00 fls. 41), bem como o valor pretendido a título de restituição em dobro (R$ 5.986,46 fls. 19) e dos danos morais (R$ 10.000,00 fls. 19), determina-se, de ofício, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, as devidas anotações no sistema informatizado e demais apontamentos cartorários quanto à retificação do valor da causa, constando, doravante, R$ 24.077,92.
Observe-se, providenciando a serventia as necessárias correções.
III) A tutela de urgência pleiteada comporta acolhimento.
Na hipótese, nega o autor a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto do nº 14093696 junto ao réu (fls. 41), sustentando que fora induzido a erro substancial, tendo havido vício de consentimento por ocasião da contratação.
Assim, não se justifica a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato (probabilidade do direito).
Registre-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que o autor é aposentado e os descontos são feitos diretamente do valor do seu benefício previdenciário mensal, comprometendo sua subsistência.
Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo o réu exigir o saldo do seu crédito devidamente atualizado, caso a ação seja julgada improcedente.
Posto isso, presentes os requisitos que ensejam a sua concessão (artigo 300 do CPC), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas a título de empréstimo sobre a RMC relativas ao contrato nº 14093696, no valor mensal de R$ 124,50 (fls. 45).
Expeça-se ofício ao INSS comunicando esta decisão, para cessação dos descontos das parcelas do contrato citado (Benefício nº 618.101.893-3 CPF nº *80.***.*41-13 fls. 41 e 45).
Intime-se o réu para que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa.
Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao INSS pela serventia.
IV) Sem prejuízo, oficie-se ao SCPC e SERASA, solicitando informações acerca de eventuais restrições ainda vigentes, bem como eventuais restrições já excluídas em nome do autor, objetivando-se aferir a ocorrência de danos e sua extensão, neste caso concreto.
V) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
VI) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para cumprimento da medida de urgência concedida e para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada aos réus pela serventia.
VII) Intimem-se. -
25/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:51
Juntada de Ofício
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25/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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