TJSP - 1008117-54.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 19:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Maria do Amaral Rosa (OAB 358353/SP) Processo 1008117-54.2023.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: José Carlos de Moraes -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de concessão de alará judicial para que o companheiro da autora da herança transfira o veículo de propriedade desta para seu nome.
Anuência dos herdeiros em fls. 21/22, com reconhecimento de firma das assinaturas, reconhecendo o autor como companheiro da autora da herança.
Decido: Emende a parte exequente-requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento (320 e artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil), a fim de: A) Providenciar a correção do cadastro processual para o fim de incluir a autora da herança e respectiva qualificação no polo passivo e para recategorizar os documentos juntados na pasta do processo digital, de modo a indicar a mais adequada nomenclatura para o tipo de documento, conforme disponibilizado pelo sistema.
B)Para verificação da existência de valores a serem levantados, providencie-se a pesquisa, SISBAJUD, acerca de eventuais contas e ativos financeiros em favor da autora da herança.
Em ato contínuo, oficiem-se às agências bancárias para informarem eventual saldo e ativos financeiros, seguros em favor do autor da herança.
C) Informe a parte autora a possibilidade de existência de resíduos de benefício previdenciário em nome da autora da herança, ficando deferida expedição de oficio para esta verificação ,se houver requerimento.
D) Para comprovação da ausência de outros bens/ ação de inventário /arrolamento em nome do de cujus, para atendimento do disposto no art.2º da Lei 6858/80, junte a parte autora certidão de distribuições cíveis abrangendo o período posterior ao óbito, expedidas pelo cartório distribuidor desta comarca.
E) Expeça-se ofício ao INSS para informar se há dependentes habilitados ou eventual saldo residual de benefício previdenciário para levantamento. 6)Expeça-se ofício ao Colégio Notarial do Brasil para informar se há registro de testamento.
Intime-se. -
29/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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